Acórdão Nº 5030118-30.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo5030118-30.2020.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030118-30.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


AGRAVANTE: LORENA KARINA GRUNER REINOSO ADVOGADO: GISELE MULLER (OAB SC042179) ADVOGADO: FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada Lorena Karina Gruner Reinoso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta nos autos da ação de execução fiscal n. 0805604-29.2012.8.24.0038, ajuizada pelo Município de Joinville, em trâmite no Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis.
1.1 Ação originária
Na origem, cuidou-se de ação de execução fiscal, através da qual objetivou-se o recebimento do valor de R$ 6.469,80 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) relativo débitos de natureza não tributária, oriundos de multas administrativas impostas pela então Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), hoje Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA), pela constatação de poluição sonora.
1.2 Pronunciamento impugnado
Em análise aos autos, a magistrada singular Taynara Goessel, por entender não ter decorrido o lapso prescricional, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (evento 45):
"[...] adianto a conclusão de que a alegação de prescrição suscitada pela excipiente não merece prosperar.É que, ao presente caso, deve ser aplicada a suspensão da prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, conforme previsto no art. 2º, §3º da LEF. [...][...] Em relação ao termo inicial da contagem da suspensão por 180 dias, a Corte Catarinense já entendeu no sentido de esta iniciar com o encerramento do processo administrativo. Após esse período de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição quinquenal, regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. [...][...] Dessa feita, não há falar em prescrição dos débitos aqui discutidos.Isso porque, no tocante aos autos de notificação aqui exigidos, levando em consideração que a executada foi notificada, por edital, acerca do julgamento dos procedimentos administrativos em 1ª instância em 19/08/2011 (fls. 19-23 do Processo Adminsitrativo 2, juntado no evento 38), considerando o início da suspensão de 180 dias na referida data, o prazo prescricional restou suspenso, aproximadamente, até 19/02/2012.Somando-se, por fim, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, a perda da pretensão de cobrança dos débitos aqui discutidos ocorreria em 19/02/2017. Como esta ação de execução foi proposta em 14/09/2012, não houve transcurso do prazo prescricional.À vista do exposto, REJEITO a exceção oposta, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, com a intimação do credor para que, no prazo de 90 dias, requeria o que de direito, apresentando cálculo atualizado da dívida, sob pena de arquivamento administrativo dos autos.DEFIRO o pedido de justiça gratuita feito pela parte executada. [...]"
1.3 Razões recursais
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue Lorena Karina Gruner Reinoso interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, através do qual pretendeu a reforma da decisão recorrida no sentido de reconhecer ter decorrido o prazo prescricional.
Para tanto, sustentou que a ausência de impulsionamento do processo administrativo por lapso temporal superior a três anos, em ofensa à disposição do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, ocasionou a prescrição no procedimento administrativo.
Arguiu que a constituição do crédito teria ocorrido em 2005, enquanto a inscrição em dívida ativa teria sido efetivada 7 anos após, em 2012 e, portanto, ocorrida a prescrição.
Por fim, pleiteou pela reforma da decisão objurgada, com o provimento do recurso.
1.4 Pedido de efeito suspensivo
Pugnou, a ora agravante, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fossem suspensos os efeitos da decisão recorrida.
1.5 Análise do pedido de efeito suspensivo
Pela decisão monocrática da lavra desta Relatoria (evento 2), o efeito suspensivo foi indeferido nos seguintes termos:
"2.2 Mérito
Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo fundamenta-se no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito, colhe-se da doutrina:
"[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito...

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