Acórdão Nº 5030161-47.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5030161-47.2020.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5030161-47.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: IOLANDA RUSSO CALDEIRA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IOLANDA RUSSO CALDEIRA em face da sentença proferida no juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos termos que seguem:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nos termos da fundamentação, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (CPC, art. 81).

Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas de estilo. Diligências necessárias.

Nas razões recursais argui que: o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido; houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. No mérito, sustenta, em síntese, que: "a contratação não ocorreu de forma válida, haja vista inexistir nos autos qualquer espécie de documento que comprove que o valor supostamente contratado foi efetivamente disponibilizado à parte Apelante"; foi vítima de fraude; indevida a condenação por litigância de má-fé, pois não atuou de forma maliciosa; sofreu abalo moral, devendo ser indenizado; tem direito à repetição do indébito na forma dobrada. Pugna, ao final, o provimento da insurgência (evento 35).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 27).

VOTO

Em contrarrazões, o recorrido postula o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Descabida a tese, porquanto verifico que a parte recorrente impugnou os fundamentos do decisum recorrido no tocante à improcedência da demanda, discorrendo acerca da necessidade de reforma da sentença.

Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Em sede preliminar, a autora argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.

No contrato firmado, é possível comparar as rubricas da autora e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (evento 1, DOC 2, 3 e 4; evento 19, DOC3).

Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos da contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais da autora, tais como carteira de identidade, cartão do Banco em que recebe o benefício previdenciário, cópia do extrato da aposentadoria e comprovante de residência (evento 19, DOC 3).

Não se tem notícia, ademais, de que a parte autora teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato não tem razão...

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