Acórdão Nº 5030169-41.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-03-2022
Número do processo | 5030169-41.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5030169-41.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: HARUE MENEZES FUKUMARU
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5026618-81.2020.8.24.0023, apresentado contra HARUE MENEZES FUKUMARU, nos seguintes termos:
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer e requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em que conste ordem de arrombamento e autorização de força policial.
2. As medidas de arrombamento e reforço policial não podem ser deferidas antecipadamente, porquanto dependem de comunicação, pelo Oficial de Justiça, de fechamento das portas por parte do réu, a teor dos art. 536, §2º e art. 846, §2º, todos do CPC.
3. Por tais razões: a) Defiro a expedição do mandado de reintegração de posse; b) intime-se o executado, por meio do advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer indicada na inicial, ciente de que poderá apresentar impugnação, dentro do mesmo prazo, a teor dos artigos 536, §§1o e 4o, e 537, § 4o, ambos do CPC (ev. 5, eproc1).
E por ocasião dos aclaratórios:
V. Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e prestar caução suficiente e idônea, de acordo com o valor da causa dos autos principais, sob pena de indeferimento da exordial, a teor do art. 520, IV, do CPC (ev. 19, eproc1).
Alegou o agravante, em síntese, que "a determinação de prestação de caução para o cumprimento da liminar de reintegração de posse não merece acolhimento", até porque se trata de "ação possessória ajuizada por renomada instituição financeira, cuja idoneidade é cristalina e aferida diariamente pelo Banco Central, de forma que é comprovada a sua total responsabilidade em arcar com eventuais condenações em relação a perdas e danos", razão pela qual requereu o provimento do recurso "deferindo o cumprimento do mandado de reintegração de posse independentemente da prestação de caução, diante do atendimento de todos os requisitos legais para tanto" (ev. 1).
Indeferido o pedido liminar (ev. 11) e apresentadas as contrarrazões (ev. 16), as partes manifestaram desinteresse na solução consensual da contenda (ev. 41).
A agravada se manifestou (ev. 48).
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão que determinou a prestação de caução nos autos do cumprimento...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: HARUE MENEZES FUKUMARU
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5026618-81.2020.8.24.0023, apresentado contra HARUE MENEZES FUKUMARU, nos seguintes termos:
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer e requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em que conste ordem de arrombamento e autorização de força policial.
2. As medidas de arrombamento e reforço policial não podem ser deferidas antecipadamente, porquanto dependem de comunicação, pelo Oficial de Justiça, de fechamento das portas por parte do réu, a teor dos art. 536, §2º e art. 846, §2º, todos do CPC.
3. Por tais razões: a) Defiro a expedição do mandado de reintegração de posse; b) intime-se o executado, por meio do advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer indicada na inicial, ciente de que poderá apresentar impugnação, dentro do mesmo prazo, a teor dos artigos 536, §§1o e 4o, e 537, § 4o, ambos do CPC (ev. 5, eproc1).
E por ocasião dos aclaratórios:
V. Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e prestar caução suficiente e idônea, de acordo com o valor da causa dos autos principais, sob pena de indeferimento da exordial, a teor do art. 520, IV, do CPC (ev. 19, eproc1).
Alegou o agravante, em síntese, que "a determinação de prestação de caução para o cumprimento da liminar de reintegração de posse não merece acolhimento", até porque se trata de "ação possessória ajuizada por renomada instituição financeira, cuja idoneidade é cristalina e aferida diariamente pelo Banco Central, de forma que é comprovada a sua total responsabilidade em arcar com eventuais condenações em relação a perdas e danos", razão pela qual requereu o provimento do recurso "deferindo o cumprimento do mandado de reintegração de posse independentemente da prestação de caução, diante do atendimento de todos os requisitos legais para tanto" (ev. 1).
Indeferido o pedido liminar (ev. 11) e apresentadas as contrarrazões (ev. 16), as partes manifestaram desinteresse na solução consensual da contenda (ev. 41).
A agravada se manifestou (ev. 48).
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão que determinou a prestação de caução nos autos do cumprimento...
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