Acórdão Nº 5030169-41.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-03-2022

Número do processo5030169-41.2020.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030169-41.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: HARUE MENEZES FUKUMARU

RELATÓRIO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5026618-81.2020.8.24.0023, apresentado contra HARUE MENEZES FUKUMARU, nos seguintes termos:

1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer e requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em que conste ordem de arrombamento e autorização de força policial.

2. As medidas de arrombamento e reforço policial não podem ser deferidas antecipadamente, porquanto dependem de comunicação, pelo Oficial de Justiça, de fechamento das portas por parte do réu, a teor dos art. 536, §2º e art. 846, §2º, todos do CPC.

3. Por tais razões: a) Defiro a expedição do mandado de reintegração de posse; b) intime-se o executado, por meio do advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer indicada na inicial, ciente de que poderá apresentar impugnação, dentro do mesmo prazo, a teor dos artigos 536, §§1o e 4o, e 537, § 4o, ambos do CPC (ev. 5, eproc1).

E por ocasião dos aclaratórios:

V. Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e prestar caução suficiente e idônea, de acordo com o valor da causa dos autos principais, sob pena de indeferimento da exordial, a teor do art. 520, IV, do CPC (ev. 19, eproc1).

Alegou o agravante, em síntese, que "a determinação de prestação de caução para o cumprimento da liminar de reintegração de posse não merece acolhimento", até porque se trata de "ação possessória ajuizada por renomada instituição financeira, cuja idoneidade é cristalina e aferida diariamente pelo Banco Central, de forma que é comprovada a sua total responsabilidade em arcar com eventuais condenações em relação a perdas e danos", razão pela qual requereu o provimento do recurso "deferindo o cumprimento do mandado de reintegração de posse independentemente da prestação de caução, diante do atendimento de todos os requisitos legais para tanto" (ev. 1).

Indeferido o pedido liminar (ev. 11) e apresentadas as contrarrazões (ev. 16), as partes manifestaram desinteresse na solução consensual da contenda (ev. 41).

A agravada se manifestou (ev. 48).

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão que determinou a prestação de caução nos autos do cumprimento...

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