Acórdão Nº 5030174-63.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo5030174-63.2020.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030174-63.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: SIDNEI LUIS DOS SANTOS AGRAVADO: JEISON PEDRO BUTTELBRUN AGRAVADO: VILMA TEREZINHA MULLER BELLO


RELATÓRIO


Sidnei Luis dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5005305-56.2020.8.24.0058, movida por Jeison Pedro Buttelbrun e Vilma Terezinha Muller Bello, concedeu a tutela provisória para reintegrar os acionantes na posse da servidão de passagem descrita na petição inicial (Evento 7 do feito a quo), a qual foi complementada com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos autores no sentido de determinar ao réu/recorrente "deixar livre a passagem aos requerentes, não podendo obstaculizar, de qualquer maneira e com o emprego de portão, a livre passagem dos requerentes e de todos aqueles que necessitarem acessar os imóveis" (Evento 15 do feito a quo).
Disse, em resumo, que: a) "a suposta servidão de passagem não é o único caminho de acesso as terras dos agravados" porquanto há "entrada mais próxima pela Estrada Carlos Muhllamn", a qual está "até mais perto de seus terrenos, sem precisar passar pelo [seu] terreno" (Evento 1, Item 1, fls. 4-5); b) é proprietário de sua gleba desde os idos de 2006, mas "somente em 2009, ou seja, 3 (três anos) após a aquisição do terreno", o antigo proprietário Ademir João Müller "averbou a suposta servidão de passagem, mas ao invés de dar a servidão dentro do seu terreno, a fez no terreno que já havia [lhe] vendido", motivo pelo qual o indigitado caminho deveria ser desviado às terras do vendedor, para não prejudicar a sua área (Evento 1, Item 1, fls. 5-6); e, c) a porteira que instalou no caminho não deve ser suprimida, pois teme que o seu rebanho se disperse e se perca nas redondezas.
Pleiteiou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para, desde logo, sobrestar a eficácia do interdito possessório e, ao final, a reforma da decisão recorrida nos moldes acima delineados.
Após a comprovação do recolhimento e da quitação do preparo (Eventos 2 a 7), o pleito liminar foi indeferido pela decisão do Evento 9.
As contrarrazões foram oferecidas no Evento 16.


VOTO


De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inconformado, o réu pretendeu a reforma da decisão que deferiu o interdito proibitório postulado pelos autores, por meio da seguinte fundamentação (Evento 7 do feito a quo):
O Código de Processo Civil prevê rito especial para ações possessórias de força nova, ou seja, aquelas intentadas dentro de ano e dia da ameaça, turbação ou esbulho (art. 558 do CPC). A maior especificidade desse procedimento, todavia, consiste nos requisitos para a concessão de medida liminar. Sobre o tema esclarece NEVES:
A previsão dessa liminar continua a ser importante porque o legislador inexplicavelmente não incluiu entre as hipóteses de tutela de evidência no art. 311 do Novo CPC a liminar possessória. Entendo, inclusive, que tal previsão seria suficiente para se retirar definitivamente as ações possessórias do rol dos procedimentos especiais. Como não foi essa a opção do legislador, resta apenas lembrar que essa liminar não é tutela de urgência, porque dentre os requisitos para sua concessão previstos no art. 562 do Novo CPC não consta o tempo (necessário para a concessão da tutela definitiva) como inimigo (da efetividade dessa tutela).Não que a tutela de urgência seja estranha às ações possessórias, em especial naquelas que seguem o procedimento comum (posse velha) e que, portanto, não têm em seu procedimento a previsão de liminar (tutela de evidência). Nesse caso,...

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