Acórdão Nº 5030177-18.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo5030177-18.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030177-18.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JEFERSON PARADELA


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social agrava da decisão pela qual, em cumprimento de sentença, determinou-se a expedição de RPV complementar para fazer frente a saldo remanescente, correspondente aos juros e correção monetária sobre o valor objeto da execução.
Explica que o exequente renunciou ao crédito excedente a sessenta salários mínimos para viabilizar o pagamento mediante requisição de pequeno valor, mas agora pretende a complementação por não terem incidido os encargos financeiros em relação ao montante principal. Sustenta que a medida ofende o art. 100 da CF, uma vez que com a superação do teto, a expedição de nova requisição burlaria a lógica de pagamentos de precatórios.
Deferi o efeito suspensivo.
O agravado sustentou em contraponto que "o valor requisitado deve sofrer atualização desde a data do cálculo apresentado pela autarquia até o efetivo pagamento, com juros até a expedição da RPV", na medida em que os cálculos foram atualizados em maio de 2018, mas a requisição de pequeno valor foi expedida em setembro de 2019. Logo, em relação ao respectivo período devem incidir juros e correção monetária, ainda que até a data do pagamento somente deve haver a atualização da moeda.
Sustenta que não representa fracionamento da execução o pagamento complementar nesses moldes (referente a saldo remanescente relativo à atualização), e acrescenta que todas requisições de pequeno valor em face do INSS não ultrapassam os sessenta salários mínimos na data do cálculo, o que não impede a correção até a efetiva quitação do crédito, não sendo possível utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo

VOTO


1. O exequente firmou acordo com o INSS em ação acidentária.
Nas cláusulas do ajuste - que foi homologado - está disposto o seguinte a respeito dos encargos financeiros (Evento 1, INF4, fls. 1):
f) Os juros de mora serão apurados a partir da citação, observada a forma do art. 1º da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.960/2006, deixando de incidir a partir do oferecimento da proposta de acordo;
g) A correção monetária também observará a forma do art. 1º da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei...

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