Acórdão Nº 5030241-57.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo5030241-57.2022.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030241-57.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO AGRAVADO: VALDEMAR ANTUNES DE AVILA

RELATÓRIO

CCOMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 4 - eproc 1g) proferida nos autos da ação de execução n. 50033306920228240012, movida em face de VALDEMAR ANTUNES DE AVILA, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nestes termos:

I - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).

Portanto, o deferimento de Justiça Gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, somente possível quando restar comprovada efetivamente a miserabilidade alegada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgRg no AREsp n. 576.348/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24-3-2015, DJe 23-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0300692-37.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2018).

Contudo, no caso, a parte autora não acostou documentos suficientes que comprovassem a sua hipossuficiência e, desta feita, o indeferimento do beneplácito almejado é a medida que se impõe.

II - Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC, e determino o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290) do CPC/2015.

Fica desde logo cientificada a parte de que o parcelamento de custas por meio de cartão de crédito, nos exatos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, pode ser realizada diretamente junto ao sistema Eproc, sem necessidade de autorização judicial.

O parcelamento das despesas por meio de boleto bancário, na forma da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, demanda autorização judicial, a qual, todavia, já está concedida.

Cumpra-se. (Evento 4/1G)

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que:(a) a COHAB/SC não é uma empresa de grande porte, contando hoje com apenas 19 (dezenove) empregados, menos de 85% do efetivo desde a homologação da EXTINÇÃO DA EMPRESA, com um prejuízo fiscal de aproximados R$ 80 milhões de reais, aumentando gradativamente, basta analisar a C.I .nº 06/2022 de 05/05/2022; (b) é uma empresa com função social, cuja camada habitacional beneficiada é a população mais carente, com contraprestações módicas , como no caso específico de aproximados R$ 50,00 (cinquenta reais) , cujo índice de inadimplência gira em torno de 70%, sendo que sua situação financeira está em fase de liquidação para extinção; (c) a necessidade do benefício da Justiça Gratuita , baseia-se na realidade financeira da COHAB/SC, cuja receita gerada pelas suas operações é bastante ínfima às suas obrigações próprias e a de terceiros, com passivo de milhões de reais.

Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Pela decisão monocrática do Evento 8, por presentes os requisitos autorizadores, a tutela antecipada recursal foi deferida para deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária até o julgamento definitivo.

Não houve êxito na tentativa de intimação da parte agravada.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Dispenso a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é " dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). (STJ. AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017).

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade...

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