Acórdão Nº 5030280-86.2021.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5030280-86.2021.8.24.0033
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5030280-86.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: RAQUEL AGOSTINHO (RÉU) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Raquel Agostinho sob o argumento de que o contrato de financiamento n. 20034932256, com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 21.5.2021, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, deixou de ser adimplido a partir da parcela vencida em 21.8.2021.
A liminar foi deferida (evento 20) e a requerida compareceu esponeamente para pleitear, em sede de tutela de urgência, a sua revogação (evento 23). A conexão com os autos da ação de revisão n. 5007760-26.2022.8.24.0930/SC foi reconhecida e a liminar, suspensa (evento 27). A autora pleiteou a desistência da ação em razão da composição extrajudicial do débito (evento 31) e, após a anuência da requerida (evento 39), o pedido de desistência foi acolhido e o processo, julgado extinto, sem resolução do mérito, sendo a autora condenada apenas ao pagamento das custas processuais (evento 45).
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (evento 49) sustentando a: a) necessidade da extensão do benefício da justiça gratuita que foi concedido nos autos da ação de revisão e; b) viabilidade da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença foi mantida em juízo de retratação (evento 54) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


O benefício da justiça gratuita foi deferido à apelante nos autos da ação de revisão n. 5007760-26.2022.8.24.0930/SC (evento 11 daqueles autos), o que se fez a partir da declaração de hipossuficiência e dos documentos lá exibidos, sendo a sua concessão extensível a este processo se nada indica a modificação da condição financeira da apelante. A propósito, confira-se o julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 86.915/SP, relator o ministro Raul Araújo, na sessão do dia 26.2.2015. Em igual sentido, na Câmara, assim já se decidiu: apelação cível n. 0500657-89.2013.8.24.0031, de Indaial, de minha relatoria, j. em 30.6.2016.
A ação de busca e apreensão foi julgada extinta com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, a apelada não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão de a desistência da ação ter ocorrido antes da efetivação da liminar e da citação da devedora.
O tema não é novo na Corte, tendo prevalecido a compreensão de que o comparecimento espontâneo do devedor em ação de busca e apreensão submetida ao procedimento do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969, não supre a necessidade da citação, o que se dá após a efetivação da liminar:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA...

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