Acórdão Nº 5030283-95.2023.8.24.0930 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2023

Número do processo5030283-95.2023.8.24.0930
Data14 Dezembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5030283-95.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: ROSITA MUELLER ZILSE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSITA MUELLER ZILSE perante o 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 15, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
ROSITA MUELLER ZILSE aforou a presente ação de conhecimento em face de BANCO BMG S.A aduzindo, em suma, que contatou a instituição financeira com o propósito de contrair empréstimo consignado. Esclareceu que, entretanto, a casa bancária promoveu a adesão em outra operação financeira, notadamente de cartão de crédito e reserva de margem consignável (RMC).Advogou a tese de que o modo de agir da parte ré afronta a legislação consumerista, sobretudo porque sonegadas informações essenciais do negócio jurídico, caracterizando inclusive ato ilícito indenizável (responsabilidade civil). Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de determinar a resolução do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais e materiais alegados. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares/prejudiciais de mérito. Em relação à matéria de fundo, ressaltou, em resumo, a higidez da pactuação do contrato de cartão de crédito e a reserva de margem consignada, porquanto a parte autora aderiu voluntariamente ao produto bancário. Asseverou que a situação narrada na inicial não enseja o dano moral. No mais, terçou pela improcedência da demanda.Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 15, SENT1), de lavra do MM. Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por ROSITA MUELLER ZILSE em face de BANCO BMG S.A para:a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente resolução do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante;b) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora, em dobro, os descontos indevidamente promovidos do benefício previdenciário do mutuário, acrescidos mensalmente de juros moratórios de 1% e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto (pagamento/desembolso);c) determinar à parte autora a restituição ao réu dos valores sacados/recebidos e/ou utilizados do limite do cartão de crédito, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE da data do saque ou utilização do crédito;d) autorizar a compensação na forma do art. 368 do Código Civil;Por consectário da procedência parcial da demanda, com o reconhecimento da nulidade do contrato, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual determino à parte ré que proceda a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 33% para a parte autora e 66% para a instituição financeira, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, em relação a parte eventualmente beneficiária da gratuidade judiciária a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 22, APELAÇÃO1), a instituição financeira arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão e a decadência do direito da parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes informa, de forma clara e precisa, a disponibilização de crédito mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) o contrato se encontra devidamente assinado e os respectivos descontos são legais e devidos, já que decorrem de pacto legítimo entre as partes, não havendo que se falar em declaração de inexistência ou nulidade da contratação; c) a modalidade de crédito é distinta do empréstimo consignado comum; d) inexiste o pretenso dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar; e) subsidiariamente, acaso não acolhidos os argumentos anteriores, a repetição do indébito na forma simples. Ademais, defendeu a expedição de ofícios à Ordem de Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial para que sejam apurados os indícios de infrações disciplinares, bem como a ocorrência de conduta típica, sob a alegação de prática de conduta temerária ante o reiterado ajuizamento de ações idênticas pelo seu advogado e postulou a condenação do advogado por litigância de má-fé. Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas (evento 28, CONTRAZAP1), a parte autora requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e de honorários de sucumbência.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
É, em síntese, o relatório do essencial

VOTO


1. Dos pleitos formulados em contrarrazões
1.1. Da majoração do quantum arbitrado a título de danos morais e de honorários de sucumbência
Em sede de contrarrazões (evento 28, CONTRAZAP1), a parte autora requereu a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais e de honorários de sucumbência.
Contudo, a análise dos pleitos formulados em contrarrazões encontra-se prejudicada, pois a insurgência da parte autora/apelada deveria ser objeto de recurso de apelação (art. 1.009 do novel Código de Processo Civil).
2. Do recurso de apelação
2.1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, com o recolhimento do preparo (evento 24, CUSTAS1), conheço do recurso.
2.2. Das preliminares de prescrição da pretensão e da decadência do direito da parte autora
A instituição financeira demandada arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão e a decadência do direito da parte autora.
A presente demanda possui natureza declaratória e condenatória, cuja pretensão fundamenta-se na responsabilidade civil contratual pela falha de prestação do serviço bancário em razão do vício de consentimento acerca da modalidade pactuada.
Assim, como o pedido inicial formulado pela parte consumidora consiste na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelo vício de consentimento, não se trata de direito potestativo, motivo pelo qual não se submete ao prazo decadencial.
Todavia, considerando os pedidos indenizatórios fundados na responsabilidade civil contratual da instituição financeira, a pretensão inicial submete-se ao prazo de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, in verbis: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou...

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