Acórdão Nº 5030340-61.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo5030340-61.2021.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
                				Agravo de Instrumento Nº 5030340-61.2021.8.24.0000/SC
                				RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
                				 AGRAVANTE: L.V INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA AGRAVANTE: VALTERLEI A. DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: VALDEZ ALVES DOS SANTOS
                			
                 RELATÓRIO
                
                Costa & Costa Advogados e L. V. Intermediação de Negócios Ltda. interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Orlando Luiz Zanon Júnior, da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 41 dos autos da ação de imissão na posse nº 5006789-28.2021.8.24.0008 que movem contra Valdez Alves dos Santos, denegou novo pleito de tutela de urgência voltado à imissão na posse do imóvel litigioso (Rua Pastor Oswald Hesse, 755, bairro Ribeirão Fresco, em Blumenau/SC), ressalvando sua excelência que "a questão poderá ser revista quando da análise pormenorizada das provas acostadas ao feito, por oportunidade de sentença".
                Argumentaram, às p. 2-3: "Os agravantes receberam em dação de pagamento imóvel desembaraçado e livre de ônus, com os detalhes pormenorizados em escritura pública [...] averbou-se a transferência de propriedade perante o 1º Registro de Imóveis de Blumenau, em registro de n. 5, nos termos da matrícula de n. 27.986 [...] não puderam ainda tomar posse do referido imóvel pois desconhecido encontra-se nele, exercendo posse injusta. (Cujo nome só foi conhecido depois de diligência de oficial de justiça, nos termos do evento 30). [...] ingressou-se com ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência. Todavia, foi a apreciação de tal pedido postergada para depois da manifestação do réu [...]. Inconformados com a ausência de decisão, que diferiu a análise do pleito, uma vez que seu pedido tinha sido por um julgamento inaudita altera parte, interpuseram os autores agravo de instrumento. [...] na apreciação desse recurso, entendeu o nobre relator que era correta a prudência do magistrado de primeira instância [...] em segundo grau não houve qualquer apreciação de mérito do tema, mas apenas a decisão de que foi correto o entendimento do juiz de primeiro grau ao protelar sua decisão para depois da oitiva do réu. [...] Mesmo regularmente citado (evento 38), o réu não apresentou qualquer defesa, sendo, portanto, revel. Uma vez que não houve por parte do réu qualquer manifestação, deveria o douto julgador de primeira instância apreciar o pedido de tutela, já tendo em conta os efeitos da revelia. Porém, em uma interpretação muito particular da decisão do agravo de instrumento interposto anteriormente, indeferiu a tutela de urgência" (destaques no original).
                Acrescentando, às p. 3-4: "Uma vez que o agravo de instrumento anteriormente interposto não definiu a questão da imissão na posse, mas apenas entendeu como correto o diferimento do julgamento da tutela de urgência para depois da oitiva do réu, o qual, ademais, quedou-se inerte, dando azo à revelia [...] não haveria nenhuma impossibilidade para proferir uma decisão no caso, uma vez que o tema, deveras, não foi apreciado pela instância superior. Com tudo isso, requer seja julgado o presente recurso para fins de se conceder tutela de urgência, visando a expedição de uma ordem de imissão na posse".
                Quanto à probabilidade do direito à imissão na posse e o perigo de dano, deduziram, às p. 4-6: "Não veio aos autos o réu para expor desde quando ocupa a propriedade dos agravantes. Também não apontou se empreendeu na propriedade, que não é sua, qualquer benfeitoria, muito menos tentou explicar o porquê se encontra de posse do referido imóvel, para defender uma posse justa. Ademais, não tentou afastar o legítimo título de propriedade dos agravantes, quando poderia, v.g., ter apresentado outro título de propriedade também legítimo ou mesmo aventado questões como a usucapião. Na verdade, nada disse, sendo, assim, revel. A posse do agravado, além de carecer de base jurídica, é totalmente clandestina e, portanto, injusta, não se tendo dado ao trabalho sequer de vir a juízo explicar a que título a exerce. Simplesmente, em total descaso, preferiu ignorar a citação. Assim, a propriedade do bem imóvel, nos termos do registro, sem qualquer ônus ou gravame, bem como a ausência de contestação do pedido, somado isso tudo ao fato de que se trata de direito indisponível, são mais do que suficientes para demonstrar que há in casu a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, devendo ser, na linha do melhor direito, determinada a imissão na posse. [...] o perigo de dano decorrente da demora é mais do que visível, uma vez que deixar o proprietário sem a posse de um imóvel, mas com o ônus de sua manutenção, como o pagamento de IPTU, nos termos dos anexos, sem contar as custas processuais desta ação, que já ultrapassam R$ 6 mil reais, é trazer incertezas desnecessárias, desprestigiando a segurança jurídica. [...] não se trata de famílias morando no local ou de indivíduos em situações de extrema vulnerabilidade, mas sim de uma única pessoa que nem se deu ao trabalho de vir aos autos explicar o porquê se encontra na posse de uma propriedade que não é sua. Desse modo,
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