Acórdão Nº 5030344-98.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5030344-98.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030344-98.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: ROYAL CRICIUMA HOTEL LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC

RELATÓRIO

Royal Criciúma Hotel LTDA, interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória n. 5009071-03.2021.8.24.0020, promovida em desfavor do Município de Criciúma, indeferiu tutela antecipada de urgência, consistente na ordem de proibição de registro dos dados da empresa nos órgãos de restrição ao crédito, bem como que a Municipalidade se abstivesse de efetivar protestos em relação aos débitos.

Narrou, em apertada síntese, que desde 2018 deixou de exercer sua atividade comercial na cidade de Criciúma, uma vez que arrendou o imóvel de sua propriedade para a empresa Tri Hotel Caxias Eireli, razão pela qual inexiste o fato gerador da Taxa de Licença e Funcionamento de Estabelecimentos - TLFE, cobrada pelo ente público Municipal no valor de R$ 39.237,84 (trinta e nove mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021.

Nesse contexto, argumentou que restou satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito, pois colacionou aos autos contrato de arrendamento do estabelecimento comercial que originou o fato gerador, sendo que inclusive encontra-se com as atividades suspensas desde a data de 19 de março de 2018.

Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 24/08/2021.

É o necessário a relatar.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Royal Criciúma Hotel LTDA, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória n. 5009071-03.2021.8.24.0020, promovida em desfavor do Município de Criciúma, indeferiu tutela antecipada de urgência, consistente na ordem de proibição de registro dos dados da empresa nos órgãos de restrição ao crédito, bem como que a Municipalidade se abstivesse de efetivar protestos em relação aos débitos excutidos.

A controvérsia gira em torno da exigência da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos - TLFE, cujo fato gerador encontra-se disposto na Lei Complementar Municipal n. 287/2018, veja-se:

Art. 335 A Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos - TLFE tem como fato gerador:

I - a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos; e

II - a verificação anual do cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas Municipais por parte dos estabelecimentos.

Art. 336 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;

II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento no ANEXO B-I;

III - na data de mudança de endereço do estabelecimento;

IV - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

§ 1º A mudança do ramo de atividade ou do endereço do estabelecimento não excluem a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 342/2019)

[...]

Art. 340 A incidência e o pagamento da taxa independem:

I -...

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