Acórdão Nº 5030386-16.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5030386-16.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030386-16.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: WILKSON FERNANDO MELO DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilkson Fernando Melo da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 5001649-83.2022.8.24.0038, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Em suas razões recursais, a parte agravante requereu de início pela concessão da gratuidade de justiça. No mais, sustentou a inexistência da mora debendi, em face da abusividade apresentada no pacto, mais precisamente acerca da capitalização dos juros e tarifas administrativas, o que ensejaria na descaracterização da mora, além da ausência de notificação pessoal.

Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a possibilidade de depósito do valor incontroverso; a necessidade da manutenção da posse do bem e da exclusão/proibição de inclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Assim, requer a concessão dos efeitos da tutela antecipada recursal e, ao final, seja provido o reclamo com a consequente reforma da decisão agravada.

Pela decisão monocrática do evento 14, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado.

A parte agravante então interpôs agravo interno, reiterando as mesmas teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o provimento do recurso (evento 21, AGR_INT1).

Com contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1 - evento 25, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Prima facie, consoante já destacado quando da análise a tutela pretendida, considerando-se os documentos apresentados conjuntamente ao presente agravo, tem-se que o benefício da gratuidade é de ser deferido em caráter precário, cujo alcance se dará somente à análise recursal, sobretudo porque a matéria não foi abordada na origem.

Assim, por evidente que o benefício deve ser concedido para fins de admissibilidade e conhecimento do presente recurso, dispensando-se tão somente o recolhimento do preparo recursal.

Dito isso, adianto que as temáticas aventadas acerca de eventual abusividade apresentada no pacto - capitalização dos juros; tarifas administrativas; descaracterização da mora; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; possibilidade de depósito do valor incontroverso; necessidade da manutenção da posse do bem e exclusão/proibição de inclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito -, não merecem ser conhecidas, uma vez que não foram analisadas pelo juízo a quo, tornando-se, pois, vedada a sua análise, sob pena de supressão de instância.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS E TARIFAS ABUSIVAS. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO CONSTATE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "MUDOU-SE". ATO VÁLIDO. EXEGESE DO ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69 OBSERVADOS. TÍTULO PROTESTADO. INTIMAÇÃO DA SERVENTIA COM SUCESSO. ARTIGO 15 DA LEI 9.492/97. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035167-52.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).

Sob tais argumentos, não conheço do recurso nos referidos pontos.

Passo, assim, à análise do mérito recursal com base na assertiva de que não houve notificação pessoal do devedor.

Pois bem.

A parte agravante, sustenta, em suma, que os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem não encontram-se presentes no feito originário, sob a assertiva de que "jamais recebeu a suposta notificação, pressuposto essencial para o ajuizamento da ação em curso. Sequer teve oportunidade de negociar ou até quitar seu débito com a instituição financeira, violando os princípios do contraditório e ampla defesa" (evento 1, INIC1, p. 10).

Volvendo ao caso em exame, entendo que razão não lhe assiste.

Com...

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