Acórdão Nº 5030458-71.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5030458-71.2020.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030458-71.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: MAISA DOS SANTOS MERLO ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO (OAB SC033335) ADVOGADO: CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) AGRAVADO: MARLON MERLO ADVOGADO: DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA VEGINI (OAB SC044802) ADVOGADO: DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) AGRAVADO: JOSE MERLO

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por MAISA DOS SANTOS MERLO, contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário n. 5001959-48.2020.8.24.0139, aberto em virtude do falecimento de seu genitor, JOSE MERLO.

A decisão agravada, proferida no ev. 8 dos autos de origem, substituiu a agravante do encargo de inventariante, nomeando o herdeiro MARLON MERLO, por entender que este se encontra na administração dos bens.

Frente a isso, a autora interpôs o presente recurso, relatando que após a descoberta da doença do genitor, a requerente foi residir com o pai, no intuito de prestar os cuidados necessários.

De outro norte, alegou que o agravado e seus irmãos, filhos oriundos do primeiro matrimônio do de cujus, nunca foram próximos do pai, tampouco quando o genitor foi acometido por câncer terminal.

Acrescentou, então, que pai e filha residiam em imóvel de propriedade do genitor, onde se localizam algumas kitnets alugadas durante o verão.

Nesse sentido, a decisão agravada, que a substituiu como inventariante, ensejou uma série de ameaças de despejo feitas pelo agravado. A despeito disso, até a morte do genitor, vigia procuração pública firmada por aquele, em favor da filha ora agravante, para que esta administrasse os bens do pai. Assim, a recorrente fundamentou que, de acordo com o documento público, era ela quem estava na administração do patrimônio.

Diante disso, por entender que inexistem fundamentos para que seja removida do cargo de inventariante, pleiteou a reforma da decisão agravada, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal. Para tanto, arguiu que sobejou demonstrada a probabilidade do direito pois sempre esteve na administração dos bens do pai. Além disso, quanto ao perigo de dano, arguiu que o agravado está utilizando meios ardilosos para prejudicar a recorrente na partilha dos bens deixados pelo pai.

O pedido liminar foi indeferido (ev. 2).

A parte agravada apresentou contrarrazões, opinando pela manutenção da decisão agravada (ev. 8).

VOTO

Substituição de inventariante

A recorrente postula que seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT