Acórdão Nº 5030458-71.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021
Número do processo | 5030458-71.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5030458-71.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: MAISA DOS SANTOS MERLO ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO (OAB SC033335) ADVOGADO: CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) AGRAVADO: MARLON MERLO ADVOGADO: DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA VEGINI (OAB SC044802) ADVOGADO: DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) AGRAVADO: JOSE MERLO
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por MAISA DOS SANTOS MERLO, contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário n. 5001959-48.2020.8.24.0139, aberto em virtude do falecimento de seu genitor, JOSE MERLO.
A decisão agravada, proferida no ev. 8 dos autos de origem, substituiu a agravante do encargo de inventariante, nomeando o herdeiro MARLON MERLO, por entender que este se encontra na administração dos bens.
Frente a isso, a autora interpôs o presente recurso, relatando que após a descoberta da doença do genitor, a requerente foi residir com o pai, no intuito de prestar os cuidados necessários.
De outro norte, alegou que o agravado e seus irmãos, filhos oriundos do primeiro matrimônio do de cujus, nunca foram próximos do pai, tampouco quando o genitor foi acometido por câncer terminal.
Acrescentou, então, que pai e filha residiam em imóvel de propriedade do genitor, onde se localizam algumas kitnets alugadas durante o verão.
Nesse sentido, a decisão agravada, que a substituiu como inventariante, ensejou uma série de ameaças de despejo feitas pelo agravado. A despeito disso, até a morte do genitor, vigia procuração pública firmada por aquele, em favor da filha ora agravante, para que esta administrasse os bens do pai. Assim, a recorrente fundamentou que, de acordo com o documento público, era ela quem estava na administração do patrimônio.
Diante disso, por entender que inexistem fundamentos para que seja removida do cargo de inventariante, pleiteou a reforma da decisão agravada, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal. Para tanto, arguiu que sobejou demonstrada a probabilidade do direito pois sempre esteve na administração dos bens do pai. Além disso, quanto ao perigo de dano, arguiu que o agravado está utilizando meios ardilosos para prejudicar a recorrente na partilha dos bens deixados pelo pai.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 2).
A parte agravada apresentou contrarrazões, opinando pela manutenção da decisão agravada (ev. 8).
VOTO
Substituição de inventariante
A recorrente postula que seja...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: MAISA DOS SANTOS MERLO ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO (OAB SC033335) ADVOGADO: CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) AGRAVADO: MARLON MERLO ADVOGADO: DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA VEGINI (OAB SC044802) ADVOGADO: DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) AGRAVADO: JOSE MERLO
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por MAISA DOS SANTOS MERLO, contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário n. 5001959-48.2020.8.24.0139, aberto em virtude do falecimento de seu genitor, JOSE MERLO.
A decisão agravada, proferida no ev. 8 dos autos de origem, substituiu a agravante do encargo de inventariante, nomeando o herdeiro MARLON MERLO, por entender que este se encontra na administração dos bens.
Frente a isso, a autora interpôs o presente recurso, relatando que após a descoberta da doença do genitor, a requerente foi residir com o pai, no intuito de prestar os cuidados necessários.
De outro norte, alegou que o agravado e seus irmãos, filhos oriundos do primeiro matrimônio do de cujus, nunca foram próximos do pai, tampouco quando o genitor foi acometido por câncer terminal.
Acrescentou, então, que pai e filha residiam em imóvel de propriedade do genitor, onde se localizam algumas kitnets alugadas durante o verão.
Nesse sentido, a decisão agravada, que a substituiu como inventariante, ensejou uma série de ameaças de despejo feitas pelo agravado. A despeito disso, até a morte do genitor, vigia procuração pública firmada por aquele, em favor da filha ora agravante, para que esta administrasse os bens do pai. Assim, a recorrente fundamentou que, de acordo com o documento público, era ela quem estava na administração do patrimônio.
Diante disso, por entender que inexistem fundamentos para que seja removida do cargo de inventariante, pleiteou a reforma da decisão agravada, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal. Para tanto, arguiu que sobejou demonstrada a probabilidade do direito pois sempre esteve na administração dos bens do pai. Além disso, quanto ao perigo de dano, arguiu que o agravado está utilizando meios ardilosos para prejudicar a recorrente na partilha dos bens deixados pelo pai.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 2).
A parte agravada apresentou contrarrazões, opinando pela manutenção da decisão agravada (ev. 8).
VOTO
Substituição de inventariante
A recorrente postula que seja...
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