Acórdão Nº 5030487-53.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 14-06-2022
Número do processo | 5030487-53.2022.8.24.0000 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5030487-53.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO GOMES DE SOUZA IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Habeas Corpus distribuído por sorteio.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Gomes de Souza, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis.
Afirma o paciente, por sua defesa técnica, que, nos autos da execução penal n. 5007303-03.2020.8.24.0012, está sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade, tendo em vista que na sentença (evento 145, SENT157, dos autos da ação penal de origem n. 000694-65.2015.8.24.0012) foi reconhecida a absolvição imprópria, aplicando-se apenas a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 ano e por tempo não superior a 6 anos e, no momento, o paciente está cumprindo medida de internação em hospital de custódia desde 27-8-2021.
O pedido liminar foi concedido para que a autoridade coatora, no prazo de 24 horas, justificasse a imposição da medida mais gravosa ou, de imediato, procedesse à adequação da medida de segurança atenta aos termos da sentença absolutória imprória (evento 11, DOC1). Em prosseguimento, foram apresentadas informações pela autoridade apontada como coatora (evento 15, DOC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Francisco Bissoli Filho, que opinou "pelo conhecimento do pedido de habeas corpus e pela concessão da ordem, a fim de que seja confirmada a liminar deferida" (evento 17, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser conhecido.
Cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especialex fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
As teses defensivas foram bem...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO GOMES DE SOUZA IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Habeas Corpus distribuído por sorteio.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Gomes de Souza, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis.
Afirma o paciente, por sua defesa técnica, que, nos autos da execução penal n. 5007303-03.2020.8.24.0012, está sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade, tendo em vista que na sentença (evento 145, SENT157, dos autos da ação penal de origem n. 000694-65.2015.8.24.0012) foi reconhecida a absolvição imprópria, aplicando-se apenas a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 ano e por tempo não superior a 6 anos e, no momento, o paciente está cumprindo medida de internação em hospital de custódia desde 27-8-2021.
O pedido liminar foi concedido para que a autoridade coatora, no prazo de 24 horas, justificasse a imposição da medida mais gravosa ou, de imediato, procedesse à adequação da medida de segurança atenta aos termos da sentença absolutória imprória (evento 11, DOC1). Em prosseguimento, foram apresentadas informações pela autoridade apontada como coatora (evento 15, DOC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Francisco Bissoli Filho, que opinou "pelo conhecimento do pedido de habeas corpus e pela concessão da ordem, a fim de que seja confirmada a liminar deferida" (evento 17, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser conhecido.
Cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especialex fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
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