Acórdão Nº 5030500-52.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5030500-52.2022.8.24.0000
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030500-52.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000396-85.2022.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) AGRAVADO: SALETE STOFFEL ADVOGADO: CLÓVIS LUCIO SCHLOSSER (OAB SC015913)

RELATÓRIO

Banco BMG S.A interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais nº 5000396-85.2022.8.24.0256, ajuizada por Salete Stoffel, determinou a exclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, nos seguintes termos:

Para o deferimento da tutela de urgência de maneira antecipada se faz necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, não será antecipada a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).

In casu, o pleito antecipatório merece ser acolhido.

Há relevante probabilidade do direito, na medida em que a parte autora sustenta não ter realizado a negociação que deu azo à inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.

Apesar de não ter apresentado prova material indicativa desse fato, seria impor-lhe ônus quase impossível de ser cumprido a comprovação de fato negativo, ainda mais em se considerando o fato que a análise da tutela de urgência, neste momento e fase processual, reclama quase que exclusivamente a apresentação de prova já pré-constituída.

De outra banda, o perigo de dano encontra-se nos efeitos deletérios do ato ilícito supostamente praticado com a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, que enseja a restrição de crédito, indispensável na vida moderna.

Por fim, inexiste, no presente caso, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois tutela de urgência poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do CPC.

Dessa forma, preenchidos os requisitos, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o nome da parte demandante seja excluído do cadastro desabonador, no prazo de 5 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária por descumprimento.

INTIME-SE a ré pessoalmente, quanto ao deferimento da tutela de urgência.

[...] (evento 13, DESPADEC1, origem).

Em suas razões, o agravante sustentou que: (i) não há dúvidas que a parte agravada celebrou o contrato de...

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