Acórdão Nº 5030502-73.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021
Número do processo | 5030502-73.2020.8.24.0038 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5030502-73.2020.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: GABRIELA DA COSTA GARCIA (AUTOR) RECORRIDO: POLOZI COACHING TREINAMENTOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 55, da lavra do juiz Gustavo Henrique Aracheski, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, em síntese, que: a) a acionada tem o dever de restituição dos valores pagos, nos termos do § 4º do artigo 2º da Medida Provisória nº 948/2020; b) a cláusula contratual que prevê a impossibilidade de devolução de valores é abusiva. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 68.
Preliminarmente, considerando o documento acostado no evento 1 - COMP6, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente.
O reclamo não merece provimento.
Em que pese o inconformismo, fato é que a empresa recorrida agiu em conformidade com as disposições da Medida Provisória n. 948/2020.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, em caso de cancelamentos de reserva em razão da pandemia de COVID-19, o prestador de serviços, à época do cancelamento (quando a MP ainda não havia sido convertida na Lei n. 14.046/2020) não era obrigado a reembolsar o consumidor, desde que oferecesse (i) a remarcação dos serviços, (ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços e (iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor (artigo 2º).
As opções mencionadas são alternativas, cabendo ao fornecedor escolher qual delas melhor lhe cabe - e não ao consumidor, como tenta fazer crer a recorrente.
Importante destacar que o §4º do artigo 2º da MP n. 948/20201 só seria aplicável caso o fornecedor optasse pelas opções previstas nos incisos I a III e, posteriormente, verificasse a impossibilidade de cumprimento do ajustado, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto, no qual a empresa acionada ofereceu a possibilidade de remarcação do evento, repasse do ingresso para terceiro, crédito para uso em outros cursos disponíveis ou para uso em momento oportuno.
Ademais, pontua-se que questões pessoais relacionadas à vida e à saúde da recorrente e seus familiares em nada alteram o cenário jurídico e legal que embasa a conduta da recorrida, a qual igualmente foi surpreendida pela pandemia, de modo que a sentença deve ser...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: GABRIELA DA COSTA GARCIA (AUTOR) RECORRIDO: POLOZI COACHING TREINAMENTOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 55, da lavra do juiz Gustavo Henrique Aracheski, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, em síntese, que: a) a acionada tem o dever de restituição dos valores pagos, nos termos do § 4º do artigo 2º da Medida Provisória nº 948/2020; b) a cláusula contratual que prevê a impossibilidade de devolução de valores é abusiva. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 68.
Preliminarmente, considerando o documento acostado no evento 1 - COMP6, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente.
O reclamo não merece provimento.
Em que pese o inconformismo, fato é que a empresa recorrida agiu em conformidade com as disposições da Medida Provisória n. 948/2020.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, em caso de cancelamentos de reserva em razão da pandemia de COVID-19, o prestador de serviços, à época do cancelamento (quando a MP ainda não havia sido convertida na Lei n. 14.046/2020) não era obrigado a reembolsar o consumidor, desde que oferecesse (i) a remarcação dos serviços, (ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços e (iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor (artigo 2º).
As opções mencionadas são alternativas, cabendo ao fornecedor escolher qual delas melhor lhe cabe - e não ao consumidor, como tenta fazer crer a recorrente.
Importante destacar que o §4º do artigo 2º da MP n. 948/20201 só seria aplicável caso o fornecedor optasse pelas opções previstas nos incisos I a III e, posteriormente, verificasse a impossibilidade de cumprimento do ajustado, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto, no qual a empresa acionada ofereceu a possibilidade de remarcação do evento, repasse do ingresso para terceiro, crédito para uso em outros cursos disponíveis ou para uso em momento oportuno.
Ademais, pontua-se que questões pessoais relacionadas à vida e à saúde da recorrente e seus familiares em nada alteram o cenário jurídico e legal que embasa a conduta da recorrida, a qual igualmente foi surpreendida pela pandemia, de modo que a sentença deve ser...
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