Acórdão Nº 5030506-39.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5030506-39.2021.8.24.0018
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5030506-39.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: LEONEL BUSSULARO (AUTOR) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 19), verbis:

1. LEONEL BUSSULARO ajuizou ação revisional contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

2. Historiou que celebrou contrato visando à aquisição de veículo com a instituição financeira demandada.

3. Requereu, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da(s) avença(s), sob o argumento de que a taxa de juros pactuada é abusiva e deve ser readequada para a média de mercado. Pretende a restituição do valor pago indevidamente na forma simples.

4. Citada, a ré apresentou contestação no Evento 13. Preliminarmente, impugnou o valor conferido à causa e arguiu a inépcia da petição inicial.

5. No mérito, aduziu que o autor subscreveu livremente os instrumentos, tendo ciência das condições assumidas no momento da contratação, sobretudo da taxa de juros e a forma de pagamento. Teceu comentários acerca da legalidade dos encargos pactuados, notadamente diante do perfil de consumidor que atende, que agrava o risco da contratação e justifica a taxa de juros pactuada. Alegou que a taxa de mercado não constitui limitador dos juros remuneratórios. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência.

6. Houve réplica (EV17).

7. É o relatório.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal.

36. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).

37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

38. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (evento 19 - grifo original)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a necessária repetição do indébito, bem como a inversão do ônus sucumbencial. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 25).

Ofertadas contrarrazões (evento 30), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonel Bussularo em face da sentença que julgou improcedente a "Ação de Revisão de Contrato" n. 5030506-39.2021.8.24.0018, movida em desfavor de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

Porque parcialmente presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso exceto no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso por evidente falta de interesse recursal na medida em que a sentença não lhe foi desfavorável, no ponto.

Feitos os necessários apontamentos, passa-se à análise das insurgências recursais.

1. Dos juros remuneratórios

Sustenta a parte autora, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.

Pois bem.

Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações...

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