Acórdão Nº 5030506-39.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022
Número do processo | 5030506-39.2021.8.24.0018 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5030506-39.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: LEONEL BUSSULARO (AUTOR) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 19), verbis:
1. LEONEL BUSSULARO ajuizou ação revisional contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
2. Historiou que celebrou contrato visando à aquisição de veículo com a instituição financeira demandada.
3. Requereu, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da(s) avença(s), sob o argumento de que a taxa de juros pactuada é abusiva e deve ser readequada para a média de mercado. Pretende a restituição do valor pago indevidamente na forma simples.
4. Citada, a ré apresentou contestação no Evento 13. Preliminarmente, impugnou o valor conferido à causa e arguiu a inépcia da petição inicial.
5. No mérito, aduziu que o autor subscreveu livremente os instrumentos, tendo ciência das condições assumidas no momento da contratação, sobretudo da taxa de juros e a forma de pagamento. Teceu comentários acerca da legalidade dos encargos pactuados, notadamente diante do perfil de consumidor que atende, que agrava o risco da contratação e justifica a taxa de juros pactuada. Alegou que a taxa de mercado não constitui limitador dos juros remuneratórios. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência.
6. Houve réplica (EV17).
7. É o relatório.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal.
36. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
38. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (evento 19 - grifo original)
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a necessária repetição do indébito, bem como a inversão do ônus sucumbencial. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 25).
Ofertadas contrarrazões (evento 30), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonel Bussularo em face da sentença que julgou improcedente a "Ação de Revisão de Contrato" n. 5030506-39.2021.8.24.0018, movida em desfavor de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
Porque parcialmente presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso exceto no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso por evidente falta de interesse recursal na medida em que a sentença não lhe foi desfavorável, no ponto.
Feitos os necessários apontamentos, passa-se à análise das insurgências recursais.
1. Dos juros remuneratórios
Sustenta a parte autora, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
Pois bem.
Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: LEONEL BUSSULARO (AUTOR) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 19), verbis:
1. LEONEL BUSSULARO ajuizou ação revisional contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
2. Historiou que celebrou contrato visando à aquisição de veículo com a instituição financeira demandada.
3. Requereu, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da(s) avença(s), sob o argumento de que a taxa de juros pactuada é abusiva e deve ser readequada para a média de mercado. Pretende a restituição do valor pago indevidamente na forma simples.
4. Citada, a ré apresentou contestação no Evento 13. Preliminarmente, impugnou o valor conferido à causa e arguiu a inépcia da petição inicial.
5. No mérito, aduziu que o autor subscreveu livremente os instrumentos, tendo ciência das condições assumidas no momento da contratação, sobretudo da taxa de juros e a forma de pagamento. Teceu comentários acerca da legalidade dos encargos pactuados, notadamente diante do perfil de consumidor que atende, que agrava o risco da contratação e justifica a taxa de juros pactuada. Alegou que a taxa de mercado não constitui limitador dos juros remuneratórios. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência.
6. Houve réplica (EV17).
7. É o relatório.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal.
36. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
38. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (evento 19 - grifo original)
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a necessária repetição do indébito, bem como a inversão do ônus sucumbencial. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 25).
Ofertadas contrarrazões (evento 30), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonel Bussularo em face da sentença que julgou improcedente a "Ação de Revisão de Contrato" n. 5030506-39.2021.8.24.0018, movida em desfavor de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
Porque parcialmente presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso exceto no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso por evidente falta de interesse recursal na medida em que a sentença não lhe foi desfavorável, no ponto.
Feitos os necessários apontamentos, passa-se à análise das insurgências recursais.
1. Dos juros remuneratórios
Sustenta a parte autora, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
Pois bem.
Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações...
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