Acórdão Nº 5030514-36.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo5030514-36.2022.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5030514-36.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PACIENTE/IMPETRANTE: SALETE MARIA WINTER (Paciente do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Heloisa Birckholz Ribeiro, advogada, em favor de Salete Maria Winter, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação Penal n. 0900003-17.2016.8.24.0036, rejeitou os embargos declaratórios da paciente, que buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (Evento 187 dos autos de origem).

Sustenta a impetrante, em síntese, que houve prescrição da pretensão executória, pois, entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público e a intimação da paciente para o pagamento da pena de multa e das custas processuais, transcorreram mais de 03 (três) anos.

Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre a paciente, a fim de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Almeja, ainda, a suspensão da execução das penas impostas nos autos da Ação Penal de n. 0900003-17.2016.8.24.0036, até o julgamento do mérito do presente writ.

Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações, por se tratar de processo digital na origem (Evento 12).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 16).

Este é o relatório.

VOTO

Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

No caso em tela, a insurgência da impetrante direciona-se à alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória. Referido tema, como se sabe, é matéria de ordem pública, passível de ser analisada inclusive de ofício, de forma independente, em qualquer grau de jurisdição, o que torna sua análise possível por meio do presente habeas corpus.

Consta nos autos de origem que a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 06 (seis) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos) (Evento 100 dos autos de origem).

A denúncia fora recebida em 11/02/2016 (Evento 2 dos autos de origem); a sentença, publicada em 21/05/2018 (Evento 102 dos autos de origem); o trânsito em julgado para a acusação deu-se após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação, ocorrida em 21/05/2018 (Evento 105 dos autos de origem); o acórdão, proferido em 18/07/2019, deu provimento parcial ao recurso defensivo, a fim de reduzir o quantum fixado a título de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo (Evento 28 dos autos da apelação); Os embargos declaratórios opostos pela defesa restaram rejeitados, em 18/12/2019 (Evento 50 dos autos da apelação); houve o trânsito em julgado para a acusação em 08/02/2020 (Evento 181 dos autos da apelação); não acolhidos os recursos defensivos interpostos às Cortes Superiores, a sentença condenatória restou transitada em julgado para à ré em 30/03/2022 (Evento 198, fl. 55, dos autos da apelação).

Afirma a impetrante, assim, ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, em relação aos delitos em que fora a paciente condenada.

Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena.

Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez:

Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo (Curso de direito penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 561).

O art. 110, § 1º, do Código Penal prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo diploma legal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso.

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, sanando quaisquer eventuais dúvidas, sedimentou, por...

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