Acórdão Nº 5030531-26.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5030531-26.2020.8.24.0038
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5030531-26.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: QUITERIA OLINDRINA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)


RELATÓRIO


QUITÉRIA OLINDRINA DE JESUS ajuizou ação denominada de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenizatória em face do BANCO BMG S.A n. XXXX afirmando ter sido induzida pela instituição financeira à contratação de cartão de crédito consignado, quando sua vontade era a de contratar empréstimo consignado. Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de prática abusiva; b) a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes; c) a falha na prestação do serviço da instituição financeira; d) a ausência de informação acerca do valor da parcela, datas e valores; e) a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; f) a repetição do indébito em dobro. Além disso, requereu a concessão da Justiça Gratuita (evento 1, INIC1).
O Magistrado intimou a parte autora para regularizar a sua representação processual (evento 51, DESPADEC1), nos seguintes termos:
Em pesquisa ao sistema Eproc, constatou-se a existência de inúmeros processos materialmente similares ajuizados contra instituições financeiras, patrocinados pelos mesmos procuradores.
Ademais, por tratarem-se de questões afetas a dados sensíveis relativos a transações bancárias, a Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709, bem como a Lei Complementar n. 105/2001, impõem às Instituições Financeiras e a seus operadores, a observância de sigilo bancário em determinados contextos e cautela no tratamento de dados sensíveis.
Dessa forma, ante a excepcionalidade da situação, a fim de tutelar os interesses da própria demandante, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar nova procuração, com firma reconhecida e com poderes específicos para a pretensão em foco, sob pena de extinção do processo, com base no art. 76, §1º, I, do CPC.
Caso silente, intime-se pessoalmente a parte autora, para, em cinco dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
O procurador da parte autora peticionou e insistiu na validade da procuração apresentada (evento 54, EMENDAINIC1). Em seguida, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 57, SENT1):
Cuida-se de ação movida por QUITERIA OLINDRINA DE JESUS em face de BANCO BMG S.A..
Recebidos os autos, determinou-se a emenda da referida peça, a fim de que a parte autora regularizasse a representação processual.
A parte autora deixou de cumprir o comando, limitando-se a alegar inexistência de previsão legal para tanto.
É o relatório.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifou-se).
Acerca da necessidade de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida, o eg. TJSC tem decidido:
1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 321, PAR. ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO DE MANDATO, ACOSTADO AOS AUTOS COM A EXORDIAL, OBEDECE A TODOS OS DITAMES DO ART. 105 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MASSIFICAÇÃO DE AÇÕES PROPOSTAS PELO MESMO CAUSÍDICO, COM IDÊNTICOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR, TODAS AJUIZADAS COM A CÓPIA DE UMA MESMA PROCURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO CONCEDIDO À PARTE AUTORA POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 321 DO CPC. MEDIDA CORRETA E QUE NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE OU ENTRAVES AO ACESSO À JUSTIÇA. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NO PRAZO ASSINALADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5040528-33.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT