Acórdão Nº 5030536-94.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5030536-94.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030536-94.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000776-14.2022.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES ADVOGADO: RUDE JOSÉ VIEIRA (OAB SC010053) ADVOGADO: PAULO HENRIQUE HOSTIN SILVA (OAB SC008784) AGRAVANTE: ADELFICA MARIA FERNANDES ADVOGADO: RUDE JOSÉ VIEIRA (OAB SC010053) ADVOGADO: PAULO HENRIQUE HOSTIN SILVA (OAB SC008784) AGRAVADO: JAIR CONTINI ADVOGADO: ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO: MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) AGRAVADO: RAQUEL PESSOA DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO: MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)

RELATÓRIO

Antônio Carlos Fernandes e Aldefica Maria Fernandes interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado João Carlos Franco que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5000776-14.2022.8.24.0061, movida por si em face de Jair Contini e Raquel Pessoa da Silva, perante 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, revogou a liminar de reintegração de posse (Evento 70 dos autos de origem).

Nas razões recursais, os Agravantes aduziram, em suma, que a) o magistrado de origem, apesar de rejeitar os embargos declaratórios, analisou o mérito do recurso, revogando a liminar concedida após a audiência de justificação, com base em supostos fatos novos, os quais não restaram demonstrados; b) restou comprovado nos autos a propriedade do imóvel, a cessão não onerosa, bem como o esbulho.

Ao final, requereram a concessão do efeito ativo a fim de expedir, imediatamente, a ordem de desocupação do imóvel pelos Agravados, eis que preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e, no mérito, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada confirmando-se a decisão liminar anteriormente proferida.

Em análise preliminar, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 4).

Opostos embargos de declaração pelo recorrido (evento 12).

Intimada a parte adversa (evento 13), esta apresentou contrarrazões aos aclaratórios (evento 19). Apresentando, também, o agravado as suas contrarrazões (evento 22).

Após, retornaram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos Fernandes e Aldefica Maria Fernandes contra decisão que revogou a liminar de reintegração de posse, nos os seguintes termos (evento 70):

[...]

Do exposto, entendo que os réus suscitaram dúvida quanto aos requisitos exigidos no art. 561 do CPC e, de modo que não escorreita a data do início da posse e a que título a posse dos réus é mantida, bem como pela existência de interesse de incapazes no feito, REVOGO a liminar conferida no Evento 44.

Destaco que, mesmo após exame acurado dos elementos e alegações alinhavados no recurso, não encontro, por ora, razões que recomendem solução diversa daquela já adiantada por ocasião da decisão que deferiu o efeito suspensivo pretendido.

Assim, até mesmo para evitar...

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