Acórdão Nº 5030584-53.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo5030584-53.2022.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5030584-53.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu

RELATÓRIO

Trata-se de ação de inventário n. 5002046-75.2021.8.24.0007, ajuizada por JÉSSICA LOUISE DIAS em decorrência do falecimento de RENATO DIAS.

No Evento 18 houve a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado.

Após manifestação do Ministério Público (Evento 43), o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu declinou da competência para uma das Varas com competência sucessória da comarca de Florianópolis/SC (Evento 45).

Os autos foram distribuídos ao juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, que suscitou conflito negativo de competência, com base nos arts. 66, II e 951 e seguintes, do CPC (Evento 55).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, no sentido de ser desnecessária a intervenção do Parquet no presente feito (Evento 6 do Conflito de Competência).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O presente conflito de competência, instaurado entre os juízos da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu e da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, traz, em resumo, a discussão acerca do inventário dos bens deixados por Renato Dias.

O juízo suscitado entendeu que "a ação de inventário deve ser promovida no juízo do local onde o de cujus residia no momento do óbito, só se alterando a competência em caso de domicílio incerto/desconhecido".

Já o juízo suscitante consignou que "a competência territorial, como ocorre em relação ao inventário, é relativa, razão pela qual a parte autora pode optar pela propositura da ação perante o Juízo que entender conveniente".

A razão, adianto, assiste ao juízo suscitante.

Como se infere do relatório, a questão versa sobre competência de cunho territorial e, portanto, relativa. Não obstante os argumentos do Magistrado suscitado, a declinação de competência, nesses casos, não pode ser promovida ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

Dessa forma, à luz do próprio ordenamento jurídico, é perfeitamente possível a escolha de foro diverso daquele estabelecido pelo CPC, vez que nesses casos pode...

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