Acórdão Nº 5030584-53.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022
Número do processo | 5030584-53.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5030584-53.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário n. 5002046-75.2021.8.24.0007, ajuizada por JÉSSICA LOUISE DIAS em decorrência do falecimento de RENATO DIAS.
No Evento 18 houve a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado.
Após manifestação do Ministério Público (Evento 43), o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu declinou da competência para uma das Varas com competência sucessória da comarca de Florianópolis/SC (Evento 45).
Os autos foram distribuídos ao juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, que suscitou conflito negativo de competência, com base nos arts. 66, II e 951 e seguintes, do CPC (Evento 55).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, no sentido de ser desnecessária a intervenção do Parquet no presente feito (Evento 6 do Conflito de Competência).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O presente conflito de competência, instaurado entre os juízos da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu e da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, traz, em resumo, a discussão acerca do inventário dos bens deixados por Renato Dias.
O juízo suscitado entendeu que "a ação de inventário deve ser promovida no juízo do local onde o de cujus residia no momento do óbito, só se alterando a competência em caso de domicílio incerto/desconhecido".
Já o juízo suscitante consignou que "a competência territorial, como ocorre em relação ao inventário, é relativa, razão pela qual a parte autora pode optar pela propositura da ação perante o Juízo que entender conveniente".
A razão, adianto, assiste ao juízo suscitante.
Como se infere do relatório, a questão versa sobre competência de cunho territorial e, portanto, relativa. Não obstante os argumentos do Magistrado suscitado, a declinação de competência, nesses casos, não pode ser promovida ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Dessa forma, à luz do próprio ordenamento jurídico, é perfeitamente possível a escolha de foro diverso daquele estabelecido pelo CPC, vez que nesses casos pode...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
SUSCITANTE: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário n. 5002046-75.2021.8.24.0007, ajuizada por JÉSSICA LOUISE DIAS em decorrência do falecimento de RENATO DIAS.
No Evento 18 houve a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado.
Após manifestação do Ministério Público (Evento 43), o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu declinou da competência para uma das Varas com competência sucessória da comarca de Florianópolis/SC (Evento 45).
Os autos foram distribuídos ao juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, que suscitou conflito negativo de competência, com base nos arts. 66, II e 951 e seguintes, do CPC (Evento 55).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, no sentido de ser desnecessária a intervenção do Parquet no presente feito (Evento 6 do Conflito de Competência).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O presente conflito de competência, instaurado entre os juízos da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu e da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, traz, em resumo, a discussão acerca do inventário dos bens deixados por Renato Dias.
O juízo suscitado entendeu que "a ação de inventário deve ser promovida no juízo do local onde o de cujus residia no momento do óbito, só se alterando a competência em caso de domicílio incerto/desconhecido".
Já o juízo suscitante consignou que "a competência territorial, como ocorre em relação ao inventário, é relativa, razão pela qual a parte autora pode optar pela propositura da ação perante o Juízo que entender conveniente".
A razão, adianto, assiste ao juízo suscitante.
Como se infere do relatório, a questão versa sobre competência de cunho territorial e, portanto, relativa. Não obstante os argumentos do Magistrado suscitado, a declinação de competência, nesses casos, não pode ser promovida ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Dessa forma, à luz do próprio ordenamento jurídico, é perfeitamente possível a escolha de foro diverso daquele estabelecido pelo CPC, vez que nesses casos pode...
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