Acórdão Nº 5030617-66.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-01-2023

Número do processo5030617-66.2022.8.24.0930
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5030617-66.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: DIMAS PULGA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por DIMAS PULGA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu os pedidos iniciais e, consequentemente, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: não possui condições financeiras para custear o processo; só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.
Com as contrarrazões (evento 28), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Inicialmente, analisa-se o pedido de justiça gratuita.
Cumpre assinalar, a propósito, que a concessão do benefício da gratuidade judiciária encontra amparo na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil trouxe o assunto disposto em seu art. 99, senão veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[...]
Na hipótese, o insurgente afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo por meio da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4), bem como demonstrou que recebe a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor mensal bruto de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) (evento 1, EXTR8 e EXTR10) .
Além disso, colacionou extrato para imposto de renda do ano-calendário de 2021 dando conta de que é isento da tributação (evento 1, DECL7).
Tais documentos, penso, são suficientes à concessão da benesse.
Isso porque esta Corte de Justiça possui entendimento majoritário consolidado no sentido de, em exame de pedido de justiça gratuita, observar os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, segundo os quais a hipossuficiência se caracteriza, em tese, pelo percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, descontadas as despesas fixas mensais, senão veja-se:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. (AI n. 4017634-34.2019.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 5043669-43.2021.8.24.0000, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021).
Ademais, não constato evidências nos autos de que o postulante aufere renda superior à declarada ou de que detém patrimônio que garanta o pagamento das despesas...

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