Acórdão Nº 5030623-67.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022
Número do processo | 5030623-67.2021.8.24.0038 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5030623-67.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
EMBARGANTE: JONES ROGERIO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Jones Rogerio da Silva propôs "ação de concessão de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) teve a capacidade laboral reduzida em razão de doenças ocupacionais no membro superior esquerdo; 2) recebeu auxílio-doença, cessado indevidamente e 3) faz jus ao auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu a violação à coisa julgada, pois o autor já ajuizou ações visando à concessão de benefício por incapacidade com base nas mesmas doenças (autos originários, Evento 16).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...] III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 8-7-2016 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019). [...] (autos originários, Evento 53)
O INSS, em apelação, reiterou a tese de violação à coisa julgada e argumentou que: 1) inexiste comprovação do nexo de causalidade e 2) se trata de doença degenerativa (autos originários, Evento 57).
Em recurso adesivo, o requerente aduziu que o pedido administrativo é causa suspensiva da prescrição, de modo que o auxílio-acidente deve ser implementado a partir de 27-8-2013 (autos originários, Evento 65).
O recurso da autarquia foi provido e o da parte autora prejudicado (Evento 8).
O autor opôs embargos de declaração sustentando que: 1) houve omissão...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
EMBARGANTE: JONES ROGERIO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Jones Rogerio da Silva propôs "ação de concessão de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) teve a capacidade laboral reduzida em razão de doenças ocupacionais no membro superior esquerdo; 2) recebeu auxílio-doença, cessado indevidamente e 3) faz jus ao auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu a violação à coisa julgada, pois o autor já ajuizou ações visando à concessão de benefício por incapacidade com base nas mesmas doenças (autos originários, Evento 16).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...] III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 8-7-2016 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019). [...] (autos originários, Evento 53)
O INSS, em apelação, reiterou a tese de violação à coisa julgada e argumentou que: 1) inexiste comprovação do nexo de causalidade e 2) se trata de doença degenerativa (autos originários, Evento 57).
Em recurso adesivo, o requerente aduziu que o pedido administrativo é causa suspensiva da prescrição, de modo que o auxílio-acidente deve ser implementado a partir de 27-8-2013 (autos originários, Evento 65).
O recurso da autarquia foi provido e o da parte autora prejudicado (Evento 8).
O autor opôs embargos de declaração sustentando que: 1) houve omissão...
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