Acórdão Nº 5030624-79.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 16-12-2020

Número do processo5030624-79.2020.8.24.0008
Data16 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5030624-79.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MICHEL DOUGLAS PAIVA SANTOS ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Caio Lemgruber Taborda, da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, declarou a remição de 88 dias de pena pela aprovação integral no ENCCEJA - ensino fundamental, nos seguintes termos, nos moldes do artigo. 126, § 1º, c/c o § 5º, da Lei de Execução Penal e da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (evento 205 dos autos 0013881-55.2015.8.24.0008).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Michael Douglas Paiva Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou, em síntese, de que deve ser considerado como base de cálculo a carga horária de 1.600 horas, em detrimento das 800 que horas utilizadas pelo Juízo a quo.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para conceder 177 dias de remição de pena (evento 1).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que "os 50% devem ser considerados da carga horária mínima do ensino fundamental referente ao EJA, ou seja, 800 horas totais (1.600/2 = 800), resultando em 88 dias de remição pela aprovação em todas as áreas do conhecimento do exame, já acrescido o 1/3 em razão da conclusão do ensino fundamental, conforme foi deferido".
Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 7).
Juízo de retratação: a juíza de direito Andreia Cortez Guimarães Parreira manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 4).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
Trata-se de recurso interposto pelo apenado Michael Douglas Paiva Santos contra decisão que declarou a remição de 88 dias de pena pela aprovação integral no ENCCEJA - ensino fundamental.
O agravante sustenta que a remição deve se dar no patamar de 177 dias.
O recurso, no entanto, comporta provimento.
O instituto da remição está previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
A remição é um benefício que consiste no "desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, conforme a proporção prevista em lei. É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laboterápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo uma das finalidades da pena a reeducação, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere. [...] A remição somente é viável quando o sentenciado estiver nos regimes fechado e semiaberto, pois, nessas hipóteses, como regra, deve trabalhar ou estudar no próprio estabelecimento penitenciário. No regime aberto, não cabe remição pelo trabalho, pois é obrigação do condenado, como condição para permanecer no mencionado regime, o exercício de atividade laboral honesta. Entretanto, a Lei 12.433/2011 permitiu a remição, em regime aberto, pelo estudo, como forma de incentivo ao sentenciado para tal atividade (art. 126, § 6º, LEP)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. v. 2. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 308).
Ainda, a doutrina esclarece que "a disposição normativa do artigo 126 da LEP não deixava dúvida de que o legislador pretendeu beneficiar, pela remição, o condenado que desenvolvesse atividade laborativa no presídio. No entanto, foram desenvolvidas teses doutrinárias e jurisprudenciais, estendendo o benefício da remição àqueles matriculados em curso de instrução (ensino fundamental, médio e superior). A aludida tese encontrava-se cristalizada no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 341 [A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo da execução da pena sob regime fechado ou semiaberto]. Como consolidação desses posicionamentos jurisprudenciais e doutrinário, a Lei 12.433/2011 alterou o artigo 126 da LEP, para o fim de incluir o estudo, como uma das formas de o preso poder ser beneficiado com o instituto da remição" (COIMBRA, Mário; HAMMERSCHMIDT, Denise; MARANHÃO, Douglas Bonaldi; PRADO, Luiz Regis. Direito de execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 174/175).
A redação do art. 126, I, da LEP, delimita o abreviamento de 1 (um) dia pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou, ainda, de requalificação profissional.
A interpretação literal do referido artigo de lei sugere que apenas será beneficiado com a remição por estudo aquele apenado que tiver frequência escolar, seja atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da finalidade da pena, admite a interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EXPEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do meio cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de manifesta coação à liberdade de locomoção. 2. A jurisprudência da Sexta Turma é firme quanto a admitir a remição da pena pela leitura nos termos da Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta...

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