Acórdão Nº 5030639-04.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022
Número do processo | 5030639-04.2022.8.24.0000 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5030639-04.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) AGRAVADO: JOSE GUILHERME ESPINDOLA
RELATÓRIO
BANCO ITAUCARD S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5018574-97.2022.8.24.0930 proposta em face de JOSE GUILHERME ESPINDOLA, que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição em mora do réu (Evento 9 dos Autos Originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a mora foi regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço do demandado.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada à concessão da liminar de busca e apreensão.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, considerando o momento prematuro do feito originário, em que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua intimação para a apresentação das contrarrazões.
2. Fundamentação
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.
No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.
Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Com efeito, a comprovação da mora admite-se, atualmente, nas seguintes formas: por carta registrada com aviso de recebimento, ou expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou, ainda, pelo protesto do título, a critério do credor.
Na hipótese dos autos, foi apresentada, apenas, a tentativa de notificação do devedor por carta registrada, com aviso de recebimento, a qual não foi entregue ao destinatário pelo motivo "desconhecido", anotado pelo agente dos Correios (Notificação 7, Evento 1, Autos Originários), após apenas uma diligência. A carta também não chegou a ser entregue a terceira pessoa, residente no mesmo endereço ou algum vizinho.
Não é bastante destacar que tal situação diverge daquela prevista no Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, cujo teor considera válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato, ainda que tenha sido devolvida com as informações "mudou-se" ou "inexistente". Confira-se:
Resta positivada a mora, em alienação...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) AGRAVADO: JOSE GUILHERME ESPINDOLA
RELATÓRIO
BANCO ITAUCARD S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5018574-97.2022.8.24.0930 proposta em face de JOSE GUILHERME ESPINDOLA, que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição em mora do réu (Evento 9 dos Autos Originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a mora foi regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço do demandado.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada à concessão da liminar de busca e apreensão.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, considerando o momento prematuro do feito originário, em que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua intimação para a apresentação das contrarrazões.
2. Fundamentação
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.
No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.
Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Com efeito, a comprovação da mora admite-se, atualmente, nas seguintes formas: por carta registrada com aviso de recebimento, ou expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou, ainda, pelo protesto do título, a critério do credor.
Na hipótese dos autos, foi apresentada, apenas, a tentativa de notificação do devedor por carta registrada, com aviso de recebimento, a qual não foi entregue ao destinatário pelo motivo "desconhecido", anotado pelo agente dos Correios (Notificação 7, Evento 1, Autos Originários), após apenas uma diligência. A carta também não chegou a ser entregue a terceira pessoa, residente no mesmo endereço ou algum vizinho.
Não é bastante destacar que tal situação diverge daquela prevista no Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, cujo teor considera válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato, ainda que tenha sido devolvida com as informações "mudou-se" ou "inexistente". Confira-se:
Resta positivada a mora, em alienação...
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