Acórdão Nº 5030658-44.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo5030658-44.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030658-44.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: SILVIO ROHDEN AGRAVADO: FLORESTAL ROHDEN LTDA

RELATÓRIO

SILVIO ROHDEN interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 814 - eproc1g) proferida nos autos da ação de autofalência de FLORESTAL ROHDEN LTDA n. 00010792919988240070, em curso no Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Taió, que indeferiu o pedido de suspensão processual, nestes termos:

1. Defiro o pedido formulado pelo representante do Ministério Público no evento 787, devendo ser remetida cópia integral dos vertentes autos para a Delegacia de Polícia para análise de eventual crime falimentar.

2. Intime-se o Síndico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e esclarecer acerca dos fatos narrados pelo falido, nos termos do parecer ministerial do evento 787.

Prestadas tais informações, nova vista ao Ministério Público.

3. KLABIN S/A pugnou pela habilitação de seu crédito e inclusão junto ao quadro geral de credores (evento 791). O pleito já foi apreciado na decisão do evento 756, tendo o Síndico incluído o crédito no quadro geral de credores, conforme se nota no evento 797 (item 3 da página 2).

4. LUIZ PIVATTO manifestou insurgência quanto ao teor da decisão do evento 756, requerendo expedição de ordem de sequestro do valor a ser restituído (evento 796). Para tanto, apresentou certidão negativa de débitos.

Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, pela derradeira vez, para cumprimento e apresentação de resposta definitiva, no prazo de 10 (dez) dias.

5. No tocante à venda antecipada da sede da falida, determinada no evento 673, ordenou-se a indicação de leiloeiro no evento 673. Em atendimento a esta ordem, o Síndico indicou como leiloeiro o Sr. PAULO CASTELAN MINATTO (página 1 da petição do evento 797). Destarte, dê-se cumprimento à decisão do evento 673 no que se refere a este ponto.

6. No evento 797 (página 2), o Síndico apresentou revisão do quadro-geral de credores, tendo solicitado a intimação da União para apresentar os cálculos atualizados do débito. Outrossim, requereu fosse requisitada a transferência dos valores depositados nos autos n. 0000865-38.1998.8.24.0070 para o presente feito.

Diante da concordância do representante ministerial (evento 806), defiro tais pedidos, devendo serem expedidos os atos necessários para intimação e requisição de transferência.

Com as respostas, nova vista ao Síndico para atualização do quadro-geral de credores e manifestação em 15 (quinze) dias.

Em seguida, ao Ministério Público, em igual prazo.

Somente após será analisada a homologação do quadro-geral de credores atualizado.

7. SÍLVIO ROHDEN requereu a suspensão do processo até averiguação dos fatos descritos pelo falido (evento 798).

O representante do Ministério Público posicionou-se contrariamente ao pedido de suspensão (páginas 4 e 5 do evento 806), sob o argumento de que a investigação de suposta fraude/crime falimentar não interfere no vertente feito.

Detém razão o Parquet.

Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado no evento 798, haja vista eventual investigação pela Delegacia de Polícia não interferir no andamento do presente feito, ao menos, neste momento.

8. No evento 756, houve a seguinte determinação: "Considerando a informação de remoção de duas máquinas da sede da empresa falida, intime-se o falido para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, ciente de sua responsabilidade em caso de desvio de patrimônio conforme já advertido pela decisão do evento 673." Intime-se o falido para cumprimento, conforme, inclusive, requerido pelo representante do Ministério Público no item (iv) da página 5 do evento 806.

9. Defiro os pleitos ministeriais dos itens (ii), (iii) e (v) da página 5 do evento 806.

10. Cumpra-se. Intimem-se. (Evento 814 - eproc 1g) [destacou-se]

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) a falta de manejo da floresta, que administrada por síndicos sem...

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