Acórdão Nº 5030671-43.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5030671-43.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5030671-43.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

EMBARGANTE: THOMAZ REIS MELLO FILHO EMBARGANTE: DILNEIA PATRICIO PEREIRA EMBARGANTE: DIVA ANDRADE RIBEIRO EMBARGANTE: JOSE ALBERTO DE SOUZA MELLO EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA DE MELLO CARNEIRO EMBARGANTE: MARIA DE SOUZA MELLO EMBARGANTE: PAULO ROBERTO SOUZA DE MELLO EMBARGANTE: RICARDO DE SOUZA MELLO

RELATÓRIO

Thomaz Reis Mello Filho, Dilneia Patricio Pereira, Diva Andrade Ribeiro, Jose Alberto de Souza Mello, Maria da Gloria de Mello Carneiro, Maria de Souza Mello, Paulo Roberto Souza de Mello e Ricardo de Souza Mello opõem embargos de declaração (EVENTO 58), alegando existir omissão em acórdão desta Primeira Câmara de Direito Civil, de lavra do Des. Stanley da Silva Braga (EVENTO 36), assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA. AGRAVANTE IDOSA (76 ANOS) COM SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. IMÓVEL RURAL OCUPADO A TÍTULO DE COMODATO. PANDEMIA DE COVID-19 QUE AGRAVOU A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA. EXEGESE DA ADPF N. 828 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Afirmam, para tanto, que: a) há omissão no acórdão em virtude da falta de apreciação dos pedidos formulados em contrarrazões; b) não se esclareceu a data limite de ocupação dos embargantes quando do julgamento do mérito. Tencionam, por fim, o prequestionamento da matéria veiculada nos aclaratórios.

Intimados os embargados para apresentarem contraminuta, o fizeram no EVENTO 66.

VOTO

Ab initio, destaca-se que o recurso é tempestivo.

1. Do cabimento dos embargos de declaração

Os aclaratórios têm cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

A respeito dos pressupostos dos aclaratórios, colhe-se da doutrina:

Os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina [...]).[...]Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). A distinção, no entanto, carece de relevância prática, porque em qualquer das hipóteses cabem os embargos de declaração [...]. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.[...]Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...]. Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p.ex., art. 485, § 3.º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. [...]O erro...

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