Acórdão Nº 5030706-03.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5030706-03.2021.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030706-03.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

AGRAVANTE: GLADYS SUELY DORIGATTI WERNER AGRAVANTE: RENATO WERNER AGRAVADO: VECTRA-CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Representado) AGRAVADO: IVENS FREITAG AGRAVADO: IVONE ALTENBURG FREITAG AGRAVADO: SERGIO ZIMATH AGRAVADO: MARLY LUIZA ZIMATH

RELATÓRIO

GLADYS SUELY DORIGATTI WERNER e RENATO WERNER interpuseram agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0004886-38.2010.8.24.0005, ajuizada por VECTRA-CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e outros, proferida nestes termos (evento 250, DOC1):

1 - Homologo o pedido de desistência manifestado na petição do evento 239 e julgo extinta esta execução com relação aos exequentes Vectra Consultoria Empresarial Ltda., Sérgio Zimath e Marly Luiza Zimath, consoante dispõe o art. 485, VIII, do NCPC.

2 - Com relação aos exequentes Ivens Freitag e Ivone Altenburg Freitas, nas manifestações dos eventos 224, 225 e 238 os advogados informaram que as obrigações de fazer, que seriam atinentes àqueles, são objeto de ação diversa em razão da determinação de emenda contida no "despacho 283" ao "despacho 286". Na "petição 291" à "petição 297", contudo, não houve um pedido de exclusão de Ivens e Ivone do polo ativo propriamente dito, daí a confusão que se estabeleceu.

Dito isso, como é manifesto o desinteresse destes exequentes na execução, julgo-a extinta com relação aos exequentes Ivens Freitag e Ivone Altenburg Freitas, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC.

3 - A execução prosseguirá apenas com relação ao exequente IF Consultoria Empresarial Ltda., representado pela advogada Maysa Cristina Fischer.

5 - Como a advogada Maysa Cristina Fischer foi devidamente intimada até então, não há nulidade processual a ser reconhecida, devendo o feito ter prosseguimento.

6 - Passo ao julgamento da exceção de pré-executividade do evento 214.

Embora sem previsão legal, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a defesa do executado em juízo através da exceção de pré-executividade para alegação de matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não necessitem de dilação probatória, o que seria inconcebível, ou cuja prova, estritamente documental, já se faça presente nos autos.

Neste sentido:

"[...] O manejo de exceção ou objeção de pré-executividade tem cabimento para a discussão de matérias aptas a serem conhecidas de ofício pelo julgador, como as atinentes à liquidez do título exequendo, aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem assim para a discussão de questões relacionadas com o meritum causae, desde que não reclamem dilação probatória, vale dizer, desde que possam ser positivadas por prova pré-constituída" (TJSC, ACV n.º 2012.013397-3, Des. João Henrique Blasi).

No caso, os excipientes arguiram a prescrição da nota promissória n.º 8 e a prescrição intercorrente da nota promissória n.º 9.

As notas promissórias exequendas encontram-se juntadas no "anexo 188" ao "anexo 190" e têm como vencimento, respectivamente, 15/3/2007, 15/3/2008 e 15/4/2009.

De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme, o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a execução do título.

Quanto à nota promissória n.º 8, há de se reconhecer, de fato, a prescrição, pois decorrido o prazo de 3 anos da data do vencimento - 15/3/2007 - até a data do ajuizamento desta execução - 5/4/2010 ("petição 3"). Ressalto que a notificação extrajudicial que o exequente diz ter enviado, por não ter sido respondida, não é capaz de interromper o lapso prescricional, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 202, V e VI, do CC/02.

Já no que toca à nota promissória n.º 9, venceu em 15/3/2008, aí iniciando o prazo trienal para prescrição executória.

A interrupção da prescrição, por sua vez, ocorreu em 12/4/2010, quando foi proferido o despacho ordenando a citação ("despacho 264"), e retroage à data da propositura da execução, 5/4/2010. Em que pese os excipientes afirmem que decorreram os 3 anos da data de vencimento da nota promissória até a efetiva citação por edital da executada Rustler, em 3/6/2011, não é caso de prescrição intercorrente, pois a execução foi manejada a tempo e neste interregno o exequente não permaneceu inerte. Ao contrário, formulou requerimentos e promoveu a regularização da execução tal qual determinado no despacho de emenda, dando efetivo impulso à demanda.

Dito isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade do evento 214 para reconhecer a prescrição da nota promissória n.º 8, com vencimento em 15/3/2007, e julgar extinta esta execução em relação a ela (art. 487, II, do NCPC).

7 - No tocante aos ônus sucumbenciais devidos em razão das deliberações acima, algumas considerações devem ser feitas.

Considerando que o polo ativo na inicial é composto por 6 exequentes ao total, dos quais 5 desistiram, condeno estes desistentes ao pagamento das custas processuais incidentes até então, à razão de 1/6 cada. Do restante das custas pendentes até esta data (1/6), condeno o exequente IF ao pagamento de 1/3, correspondente à exclusão de 1 das 3 notas promissórias em execução.

Também condeno os desistentes ao pagamento de honorários ao patrono dos executados, que fixo em 8% do valor atualizado das notas promissórias ns. 9 e 10. Justifico a fixação da verba honorária em 8% tomando por base o mínimo legal, de 10%, pois nada houve no processo que justificasse a majoração desse percentual, e a proporcionalidade correspondente ao número de exequentes indicados na inicial (6) e o que restará agora (1). Além disso, há de se considerar na fixação da verba de sucumbência que houve pedido de desistência, abrindo mão os desistentes de forma voluntária da execução, sem maiores discussões sobre isso.

Condeno, ainda, o exequente IF ao pagamento de honorários em prol do procurador dos excipientes, de 10% sobre o valor atualizado da nota promissória n.º 8.

8 - Intimem-se, sendo o exequente para dar impulso ao feito, em 15 dias, sob pena de extinção.

Em seu recurso (evento 1, INIC1), requer a parte agravante isto:

b) Ao final, cumpridas as formalidades legais, seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a decisão interlocutória monocrática agravada, a fim de que: b.1) Seja declarada a prescrição intercorrente do direito de cobrança da nota promissória nº 9, vencida em 15/3/2008 (ev. 132, anexo 189), e condenada a agravada IF Consultoria ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar compreendido entre 10% a 20% sobre o valor atual (de acordo com os mesmos critérios de cobrança adotado pela agravada, ou seja, correção monetária e juros de 1% a.m.) da nota promissória excluída da ação executiva; b.2) A condenação dos agravados Vectra, Sérgio e Marly (desistentes da ação executiva) ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar compreendido entre 10% à 20% sobre o valor atual (de acordo com os mesmos critérios de cobrança adotados pelos agravados, ou seja, correção monetária e juros de 1% a.m.) das notas promissórias executadas 8, 9 e 10 (ev. 132, ANEXO111, ANEXO 112 e ANEXO 113); b.3) A condenação dos agravados Ivens e Ivone (desistentes da ação executiva) ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar compreendido entre 10% à 20% sobre o valor atual (de acordo com os mesmos critérios de cobrança adotados pelos agravados, ou seja, correção monetária e juros de 1% a.m.) das notas promissórias executadas 8, 9 e 10 (ev. 132, ANEXO188, ANEXO 189 e ANEXO 190); b.4) No arbitramento dos honorários de sucumbência, seja considerada a majoração de que trata...

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