Acórdão Nº 5030707-22.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-07-2021
Número do processo | 5030707-22.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5030707-22.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: MARIA TEODORA DOS SANTOS AGRAVADO: CLARISSA TEODORO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: LUCAS TEODORO'S DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLA CRISTINA TEODORO DE SOUZA (Pais)
RELATÓRIO
M. T. dos S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital, Doutor Giuliano Ziembowicz, que, nos autos da "ação de alimentos avoengos" movida por L. T. dos S. e outra, não acolheu a alegação da agravante.
Sustenta a agravante, em síntese, que não deve arcar com os alimentos aos netos uma vez que seu filho tem realizado o pagamento da pensão alimentícia, conforme comprovantes anexados aos autos. Assevera que os avós maternos também devem arcar com a verba alimentar em prol dos netos, não podendo a obrigação recair unicamente sobre si. Acrescenta que é aposentada por invalidez e aufere parcos rendimentos, não tendo condições de responder pelo encargo. Aduz que desconhece o paradeiro dos avós maternos e avô paterno, sendo dever da parte autora instruir a inicial com todos os dados necessários para a citação. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja afastada sua responsabilidade pelos alimentos aos agravados.
O pedido liminar foi parcialmente deferido por este relator quanto à determinação para a agravante apresentar os nomes do avô paterno e dos avós maternos e respectivos endereços.
Em contrarrazões, os agravados pugnam o desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, opinou pelo provimento do recurso
VOTO
A obrigação alimentar avoenga encontra fundamento no art. 1.696 do Código Civil, no qual está estabelecido que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Mais a frente, dispõe o mesmo diploma legal, em seu art. 1.698, que: "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".
A obrigação avoenga, como se observa, tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores. A falta de condições, a que alude o artigo acima mencionado, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ, REsp n. 579385/SP, rel.ª Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2004).
O entendimento da Corte da Cidadania foi...
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