Acórdão Nº 5030718-17.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021

Número do processo5030718-17.2021.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030718-17.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: ADILSON DA MAIA ADVOGADO: FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adilson da Maia, da decisão proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do processo n. 5000938-21.2021.8.24.0036, sendo parte adversa Banco BMG S.A.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 8 nos autos de origem):

A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).

Apesar da manifestação da parte autora, não foi cumprida adequadamente a ordem para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, uma vez que se limitou a juntar os documentos do evento 6. Ainda, sequer foi informada a profissão ou o valor dos rendimentos do cônjuge e não comprovou a existência de gastos fixos ou extraordinários que o impossibilitem de arcar com as despesas do processo. Desta forma, os documentos carreados aos autos pela parte autora não comprovam suficientemente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado.

Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita.

Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, ao argumento de que haveria nos autos elementos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira. Asseverou que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, de forma que se enquadraria nos parâmetros fixados na jurisprudência para o deferimento da gratuidade da justiça. Arguiu que não possuiria condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Em decisão do signatário, o recurso foi admitido...

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