Acórdão Nº 5030757-60.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5030757-60.2022.8.24.0038
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5030757-60.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: SIDNEI SCHMOELLER (AUTOR) ADVOGADO(A): ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A): HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)


RELATÓRIO


Sidnei Schmoeller ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cc. Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de Banco PAN S.A., com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de relação jurídica com a instituição bancária, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
A pretensão, todavia, não foi acolhida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), além do pagamento de multa em valor equivalente à metade do salário mínimo vigente hoje no país (art. 81, § 2º do CPC), penalidade essa a reverter em favor do réu e não isentada pela gratuidade (art. 98, § 4º do CPC). (Evento 28, Eproc 1G)
Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação e, resumidamente, requereu:
a) O reconhecimento da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição indébita dos valores já descontados irregularmente do Autor, devidamente atualizados; c) a condenação dos danos morais causados pela Apelada, no importe de 13 (treze) salários mínimos vigentes; d) a tutela de Urgência, a fim de que os descontos irregulares cessem imediatamente, até a decisão final. (Evento 32, Eproc 1G)
Apresentadas as contrarrazões (Evento 39, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório

VOTO


Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.
Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Registre-se, ainda, intimado "para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira" (Evento 12) e ocasionar, por conseguinte, a conservação da gratuidade processual anteriormente deferida (Evento 4, Eproc 1G), verifica-se que o Apelante cumpriu o ônus que lhe foi direcionado e juntou aos autos documentação suficiente, cujo conteúdo respalda a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais (Evento 16).
Com efeito, mantém-se o deferimento do privilégio processual que foi outorgado ao Apelante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Segundo relatado na inicial, Sidnei Schmoeller, aposentado, informou que o Réu passou a efetuar descontos mensais irregulares em seu benefício previdenciário, já que não realizou a contratação de nenhum serviço bancário junto à instituição financeira Ré, que deve ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado.
A pretensão inicial, todavia, não foi aoclhida pelo Juízo a quo, que julgou a lide antecipadamente e proferiu a sentença nesses termos:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), além do pagamento de multa em valor equivalente à metade do salário mínimo vigente hoje no país (art. 81, § 2º do CPC), penalidade essa a reverter em favor do réu e não isentada pela gratuidade (art. 98, § 4º do CPC). (Evento 28, Eproc 1G)
Irresignado, o Autor interpôs Apelação e, resumidamente, reiterou a alegação de que "deparou-se com 3 (três) operações financeiras sendo descontadas em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sem a sua anuência" (Evento 32, fl. 7, Eproc 1G), pelo que reiterou a tese de responsabilização da instituição financeira.
Em que pese a irresignação, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, não se olvida a configuração da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque,
[...] nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de...

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