Acórdão Nº 5030769-91.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022
Número do processo | 5030769-91.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5030769-91.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público SUSCITADO: Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Câmara de Direito Público (Suscitante) e a 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência parcial de débito c/c revisional de termo de reconhecimento, confissão e assunção de dívida (autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023).
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou da competência por assim entender:
O presente caso envolve as Apelações de ns. 0871866-69.2013.8.24.0023, 0036154-85.2012.8.24.0023 e 1000296-39.2013.8.24.0023, todas conexas.
Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada e revisão de juros n. 0036154-85.2012.8.24.0023.
Nessa demanda, o Autor sustentou que entabulou com a Casan um Termo de Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas, parcelando o débito em 60 meses.
Sobre o valor confessado, percebeu a incidência de juros sobre juros mensalmente, o que sustentou ser abusivo.
Em razão disso, pleiteou autorização judicial para depositar em Juízo o valor que entende ser devido, qual seja, o de R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), além de ser promovida a redução do débito a descoberto em 50%, conforme SCOM/015, item 6.2.2, excluindo-se juros e multa.
Posteriormente, o Autor ajuizou a ação cautelar inominada incidental, com pedido liminar n. 0871866-69.2013.8.24.0023, a qual foi distribuída por dependência ao processo de n. 0036.154-85.2012.8.24.0023.
Nessa cautelar, sustentou que, não obstante ter sido possibilitado o depósito em Juízo no valor de R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), a Casan promoveu a inclusão de seu nome no rol de devedores.
Assim, pleiteou pela exclusão da respectiva anotação desabonadora.
Na sequência, o Autor ajuizou a ação de indenização por dano moral n. 1000296-39.2013.8.24.0023, a qual foi distribuída por dependência da cautelar n. 0871866-69.2013.8.24.0023.
Nessa última demanda, de caráter indenitário, sustentou que o depósito realizado no âmbito do processo n. 0036154-85.2012.8.24.0023 teria o condão de suspender os efeitos da mora.
Com isso, a inclusão de seu nome nos cadastros de devedores configura ilícito civil indenizável.
Em suma, quanto a todos os feitos, no que trata da competência em sede recursal, nos termos do item 10085.50 do Anexo V do Regimento Interno desta Corte de Justiça, tem-se que a análise desse tema incumbe às Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, determino a redistribuição deste Recurso a um dos Desembargadores de uma das Câmaras de Direito Público, observando-se a vinculação com as Apelações de ns. 0871866-69.2013.8.24.0023 e 1000296-39.2013.8.24.0023.
Cumpra-se. (autos originários, evento 16, eproc 2).
Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Público, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
1. Autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023
Denilson Maximiano propôs "ação declaratória de inexistência de débito parcial e revisão de juros" em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
Alegou que: 1) alugou um imóvel para instalar uma oficina mecânica entre julho/2003 a janeiro/2006; 2) até fevereiro/2004, as contas de água alcançavam uma média mensal de R$ 33,62. A partir daí, houve um acréscimo desordenado; 3) em janeiro/2006, a fatura atingiu a quantia de R$ 3.228,62; 4) ficou inadimplente; 5) firmou um "Termo de Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívida" com a demandada em 24-11-2011 e fez parcelamento em 60 vezes; 6) percebeu que as parcelas não eram fixas, pois eram acrescidos juros sobre juros; 7) procurou a Casan para verificar a forma de cálculo, mas não obteve resposta e 8) não consegue adimplir o acordo.
Postulou, em sede liminar, a suspensão da incidência de juros e a abertura de uma subconta para depósito mensal do valor de R$ 218,82. No mérito, requereu a declaração de inexistência parcial de débito e a revisão das multas e juros.
A medida liminar foi deferida (autos originários, Evento 74, DEC69/73).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 74, SENT185/196).
O autor interpôs apelação (autos originários, Evento 82).
Contrarrazões no Evento 86 do processo de origem.
2. Autos n. 1000296-39.2013.8.24.0023
Denilson Maximiano propôs "ação de indenização por dano moral" em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
Alegou que: 1) ao tentar abrir um conta corrente na Caixa Econômica Federal, descobriu que seu nome estava inserido no cadastro de maus pagadores; 2) a inscrição se originou de um débito relativo ao consumo de água; 3) está discutindo a dívida nos autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023; 4) lá, foi autorizado que procedesse o depósito mensal de R$ 218,82 para suspender os efeitos da mora; 5) não obstante a realização de depósitos judiciais, o seu nome foi anotado em 21-8-2013; 6) sofreu abalo moral e 7) está impossibilitado de realizar uma série de transações comerciais.
Postulou indenização por dano moral.
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 32).
O autor interpôs apelação (autos originários, Evento 33).
Contrarrazões no Evento 43 do processo de origem.
3. Autos n. 0871866-69.2013.8.24.0023
Denilson Maximiano propôs "ação cautelar inominada incidental" em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
Alegou que: 1) ao tentar abrir um conta corrente na Caixa Econômica Federal, descobriu que seu nome estava inserido no cadastro de maus pagadores; 2) a inscrição se originou de um débito relativo ao consumo de água; 3) está discutindo a dívida nos autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023; 4) lá, foi autorizado que procedesse o depósito mensal de R$ 218,82 para suspender os efeitos da mora; 5) não obstante a realização de depósitos judiciais, o seu nome foi anotado em 21-8-2013; 6) sofreu abalo moral e 7) está impossibilitado de realizar uma série de transações comerciais.
Postulou a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes.
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 32, SENT64/76).
O autor interpôs apelação (autos originários, Evento 41).
Contrarrazões no Evento 46 do processo de origem.
Todos os feitos foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, que determinou a remessa a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 16).
VOTO
Data venia, mas a competência para conhecer do recurso não é das Câmaras de Direito Público. [...]
O recurso foi distribuído em 31-1-2019, aplicando-se ao caso as normas do Ato Regimental n. 41/2000, com as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 149/2017, que dispõe:
Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar.
§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público SUSCITADO: Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Câmara de Direito Público (Suscitante) e a 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência parcial de débito c/c revisional de termo de reconhecimento, confissão e assunção de dívida (autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023).
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou da competência por assim entender:
O presente caso envolve as Apelações de ns. 0871866-69.2013.8.24.0023, 0036154-85.2012.8.24.0023 e 1000296-39.2013.8.24.0023, todas conexas.
Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada e revisão de juros n. 0036154-85.2012.8.24.0023.
Nessa demanda, o Autor sustentou que entabulou com a Casan um Termo de Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas, parcelando o débito em 60 meses.
Sobre o valor confessado, percebeu a incidência de juros sobre juros mensalmente, o que sustentou ser abusivo.
Em razão disso, pleiteou autorização judicial para depositar em Juízo o valor que entende ser devido, qual seja, o de R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), além de ser promovida a redução do débito a descoberto em 50%, conforme SCOM/015, item 6.2.2, excluindo-se juros e multa.
Posteriormente, o Autor ajuizou a ação cautelar inominada incidental, com pedido liminar n. 0871866-69.2013.8.24.0023, a qual foi distribuída por dependência ao processo de n. 0036.154-85.2012.8.24.0023.
Nessa cautelar, sustentou que, não obstante ter sido possibilitado o depósito em Juízo no valor de R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), a Casan promoveu a inclusão de seu nome no rol de devedores.
Assim, pleiteou pela exclusão da respectiva anotação desabonadora.
Na sequência, o Autor ajuizou a ação de indenização por dano moral n. 1000296-39.2013.8.24.0023, a qual foi distribuída por dependência da cautelar n. 0871866-69.2013.8.24.0023.
Nessa última demanda, de caráter indenitário, sustentou que o depósito realizado no âmbito do processo n. 0036154-85.2012.8.24.0023 teria o condão de suspender os efeitos da mora.
Com isso, a inclusão de seu nome nos cadastros de devedores configura ilícito civil indenizável.
Em suma, quanto a todos os feitos, no que trata da competência em sede recursal, nos termos do item 10085.50 do Anexo V do Regimento Interno desta Corte de Justiça, tem-se que a análise desse tema incumbe às Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, determino a redistribuição deste Recurso a um dos Desembargadores de uma das Câmaras de Direito Público, observando-se a vinculação com as Apelações de ns. 0871866-69.2013.8.24.0023 e 1000296-39.2013.8.24.0023.
Cumpra-se. (autos originários, evento 16, eproc 2).
Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Público, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
1. Autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023
Denilson Maximiano propôs "ação declaratória de inexistência de débito parcial e revisão de juros" em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
Alegou que: 1) alugou um imóvel para instalar uma oficina mecânica entre julho/2003 a janeiro/2006; 2) até fevereiro/2004, as contas de água alcançavam uma média mensal de R$ 33,62. A partir daí, houve um acréscimo desordenado; 3) em janeiro/2006, a fatura atingiu a quantia de R$ 3.228,62; 4) ficou inadimplente; 5) firmou um "Termo de Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívida" com a demandada em 24-11-2011 e fez parcelamento em 60 vezes; 6) percebeu que as parcelas não eram fixas, pois eram acrescidos juros sobre juros; 7) procurou a Casan para verificar a forma de cálculo, mas não obteve resposta e 8) não consegue adimplir o acordo.
Postulou, em sede liminar, a suspensão da incidência de juros e a abertura de uma subconta para depósito mensal do valor de R$ 218,82. No mérito, requereu a declaração de inexistência parcial de débito e a revisão das multas e juros.
A medida liminar foi deferida (autos originários, Evento 74, DEC69/73).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 74, SENT185/196).
O autor interpôs apelação (autos originários, Evento 82).
Contrarrazões no Evento 86 do processo de origem.
2. Autos n. 1000296-39.2013.8.24.0023
Denilson Maximiano propôs "ação de indenização por dano moral" em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
Alegou que: 1) ao tentar abrir um conta corrente na Caixa Econômica Federal, descobriu que seu nome estava inserido no cadastro de maus pagadores; 2) a inscrição se originou de um débito relativo ao consumo de água; 3) está discutindo a dívida nos autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023; 4) lá, foi autorizado que procedesse o depósito mensal de R$ 218,82 para suspender os efeitos da mora; 5) não obstante a realização de depósitos judiciais, o seu nome foi anotado em 21-8-2013; 6) sofreu abalo moral e 7) está impossibilitado de realizar uma série de transações comerciais.
Postulou indenização por dano moral.
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 32).
O autor interpôs apelação (autos originários, Evento 33).
Contrarrazões no Evento 43 do processo de origem.
3. Autos n. 0871866-69.2013.8.24.0023
Denilson Maximiano propôs "ação cautelar inominada incidental" em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
Alegou que: 1) ao tentar abrir um conta corrente na Caixa Econômica Federal, descobriu que seu nome estava inserido no cadastro de maus pagadores; 2) a inscrição se originou de um débito relativo ao consumo de água; 3) está discutindo a dívida nos autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023; 4) lá, foi autorizado que procedesse o depósito mensal de R$ 218,82 para suspender os efeitos da mora; 5) não obstante a realização de depósitos judiciais, o seu nome foi anotado em 21-8-2013; 6) sofreu abalo moral e 7) está impossibilitado de realizar uma série de transações comerciais.
Postulou a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes.
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 32, SENT64/76).
O autor interpôs apelação (autos originários, Evento 41).
Contrarrazões no Evento 46 do processo de origem.
Todos os feitos foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, que determinou a remessa a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 16).
VOTO
Data venia, mas a competência para conhecer do recurso não é das Câmaras de Direito Público. [...]
O recurso foi distribuído em 31-1-2019, aplicando-se ao caso as normas do Ato Regimental n. 41/2000, com as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 149/2017, que dispõe:
Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar.
§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO