Acórdão Nº 5030769-91.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo5030769-91.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5030769-91.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público SUSCITADO: Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Câmara de Direito Público (Suscitante) e a 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência parcial de débito c/c revisional de termo de reconhecimento, confissão e assunção de dívida (autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023).

Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou da competência por assim entender:

O presente caso envolve as Apelações de ns. 0871866-69.2013.8.24.0023, 0036154-85.2012.8.24.0023 e 1000296-39.2013.8.24.0023, todas conexas.

Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada e revisão de juros n. 0036154-85.2012.8.24.0023.

Nessa demanda, o Autor sustentou que entabulou com a Casan um Termo de Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas, parcelando o débito em 60 meses.

Sobre o valor confessado, percebeu a incidência de juros sobre juros mensalmente, o que sustentou ser abusivo.

Em razão disso, pleiteou autorização judicial para depositar em Juízo o valor que entende ser devido, qual seja, o de R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), além de ser promovida a redução do débito a descoberto em 50%, conforme SCOM/015, item 6.2.2, excluindo-se juros e multa.

Posteriormente, o Autor ajuizou a ação cautelar inominada incidental, com pedido liminar n. 0871866-69.2013.8.24.0023, a qual foi distribuída por dependência ao processo de n. 0036.154-85.2012.8.24.0023.

Nessa cautelar, sustentou que, não obstante ter sido possibilitado o depósito em Juízo no valor de R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), a Casan promoveu a inclusão de seu nome no rol de devedores.

Assim, pleiteou pela exclusão da respectiva anotação desabonadora.

Na sequência, o Autor ajuizou a ação de indenização por dano moral n. 1000296-39.2013.8.24.0023, a qual foi distribuída por dependência da cautelar n. 0871866-69.2013.8.24.0023.

Nessa última demanda, de caráter indenitário, sustentou que o depósito realizado no âmbito do processo n. 0036154-85.2012.8.24.0023 teria o condão de suspender os efeitos da mora.

Com isso, a inclusão de seu nome nos cadastros de devedores configura ilícito civil indenizável.

Em suma, quanto a todos os feitos, no que trata da competência em sede recursal, nos termos do item 10085.50 do Anexo V do Regimento Interno desta Corte de Justiça, tem-se que a análise desse tema incumbe às Câmaras de Direito Público.

Dessa forma, determino a redistribuição deste Recurso a um dos Desembargadores de uma das Câmaras de Direito Público, observando-se a vinculação com as Apelações de ns. 0871866-69.2013.8.24.0023 e 1000296-39.2013.8.24.0023.

Cumpra-se. (autos originários, evento 16, eproc 2).

Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Público, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

1. Autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023

Denilson Maximiano propôs "ação declaratória de inexistência de débito parcial e revisão de juros" em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.

Alegou que: 1) alugou um imóvel para instalar uma oficina mecânica entre julho/2003 a janeiro/2006; 2) até fevereiro/2004, as contas de água alcançavam uma média mensal de R$ 33,62. A partir daí, houve um acréscimo desordenado; 3) em janeiro/2006, a fatura atingiu a quantia de R$ 3.228,62; 4) ficou inadimplente; 5) firmou um "Termo de Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívida" com a demandada em 24-11-2011 e fez parcelamento em 60 vezes; 6) percebeu que as parcelas não eram fixas, pois eram acrescidos juros sobre juros; 7) procurou a Casan para verificar a forma de cálculo, mas não obteve resposta e 8) não consegue adimplir o acordo.

Postulou, em sede liminar, a suspensão da incidência de juros e a abertura de uma subconta para depósito mensal do valor de R$ 218,82. No mérito, requereu a declaração de inexistência parcial de débito e a revisão das multas e juros.

A medida liminar foi deferida (autos originários, Evento 74, DEC69/73).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 74, SENT185/196).

O autor interpôs apelação (autos originários, Evento 82).

Contrarrazões no Evento 86 do processo de origem.

2. Autos n. 1000296-39.2013.8.24.0023

Denilson Maximiano propôs "ação de indenização por dano moral" em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.

Alegou que: 1) ao tentar abrir um conta corrente na Caixa Econômica Federal, descobriu que seu nome estava inserido no cadastro de maus pagadores; 2) a inscrição se originou de um débito relativo ao consumo de água; 3) está discutindo a dívida nos autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023; 4) lá, foi autorizado que procedesse o depósito mensal de R$ 218,82 para suspender os efeitos da mora; 5) não obstante a realização de depósitos judiciais, o seu nome foi anotado em 21-8-2013; 6) sofreu abalo moral e 7) está impossibilitado de realizar uma série de transações comerciais.

Postulou indenização por dano moral.

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 32).

O autor interpôs apelação (autos originários, Evento 33).

Contrarrazões no Evento 43 do processo de origem.

3. Autos n. 0871866-69.2013.8.24.0023

Denilson Maximiano propôs "ação cautelar inominada incidental" em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.

Alegou que: 1) ao tentar abrir um conta corrente na Caixa Econômica Federal, descobriu que seu nome estava inserido no cadastro de maus pagadores; 2) a inscrição se originou de um débito relativo ao consumo de água; 3) está discutindo a dívida nos autos n. 0036154-85.2012.8.24.0023; 4) lá, foi autorizado que procedesse o depósito mensal de R$ 218,82 para suspender os efeitos da mora; 5) não obstante a realização de depósitos judiciais, o seu nome foi anotado em 21-8-2013; 6) sofreu abalo moral e 7) está impossibilitado de realizar uma série de transações comerciais.

Postulou a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes.

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 32, SENT64/76).

O autor interpôs apelação (autos originários, Evento 41).

Contrarrazões no Evento 46 do processo de origem.

Todos os feitos foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, que determinou a remessa a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 16).

VOTO

Data venia, mas a competência para conhecer do recurso não é das Câmaras de Direito Público. [...]

O recurso foi distribuído em 31-1-2019, aplicando-se ao caso as normas do Ato Regimental n. 41/2000, com as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 149/2017, que dispõe:

Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar.

§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que...

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