Acórdão Nº 5030782-56.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-08-2023

Número do processo5030782-56.2023.8.24.0000
Data17 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030782-56.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003907-67.2023.8.24.0091/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: CELSO LUIS BRUM ADVOGADO(A): YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650) AGRAVADO: ANDSON JOSE DE AZEVEDO ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACK (OAB SC025720)


RELATÓRIO


CELSO LUIS BRUM interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos incidentes de "remoção de inventariante" (n. 5003907-67.2023.8.24.0091) que move contra ANDSON JOSE DE AZEVEDO, indeferiu a tutela de urgência a fim de que o agravado fosse afastado do encargo de inventariante exercido, nos seguintes termos (evento 3, da origem):
CELSO LUIS BRUM interpôs o presente incidente de remoção de inventariante com pedido de tutela de urgência em face de ANDSON JOSE DE AZEVEDO requerendo a imediata suspensão do réu do cargo de inventariante que exerce nos autos de inventário n. 50156995220228240091 para partilha dos bens deixados por SERGIO BRUM.
Em suma, alegou que o réu não é legítimo para exercer a função, pois não comprovou a alegada união estável havida com o falecido.
É o necessário relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O mesmo dispositivo, em seu §3º, estabelece que não haverá concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da decisão.
O fundamento utilizado pelo autor não é capaz de remover o réu do cargo de inventariante, pois houve a interposição de ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem (E21), conforme determinado por este Juízo nos autos principais (n. 5015699-52.2022.8.24. 0091).
Além disso, a probabilidade do direito do autor não resta evidenciada, pois sua qualidade de herdeiro na condição de parente colateral de segundo grau (não necessário), por ora, igualmente não é inequívoca.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em sua razões recursais, alegou, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "que o Agravante conversou com o Agravado no momento de sua chegada à Florianópolis, e em momento algum o Senhor Adson informou o seu relacionamento amoroso com o seu falecido irmão. Ademais, o Agravado informou ao Agravante que era amigo do falecido e entregou ao mesmo as chaves do imóvel local do óbito, bem como do automóvel do falecido, e, sequer participou de qualquer trâmite para o sepultamento do Senhor Sergio Brum" (p. 6).
Afirmou que "solicitou a autoridade policial a liberação do corpo do seu irmão para que fosse feita sua cremação. Contudo, a autoridade policial presente negou este pedido, informando que o corpo deveria ser enterrado, uma vez que se tratava de um caso que seria investigado e que futuramente o corpo poderia ser exumado" (p. 6).
Asseverou que "protocolou a abertura do inventário extrajudicial do seu irmão, uma vez que até o ajuizamento da ação de inventário o Agravado tinha se apresentado apenas como amigo do falecido, ou seja, o único herdeiro vivo do Senhor Sergio Brum seria o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT