Acórdão Nº 5030792-47.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-02-2023

Número do processo5030792-47.2021.8.24.0008
Data02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5030792-47.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030792-47.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ADIBERTO WITHOEFT (AUTOR) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dra. Karina Maliska Peiter) que, nos autos da ação de revisão contratual (empréstimo pessoal) ajuizada por Adiberto Withoeft em face de Banco Safra S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pedido formulado por ADIBERTO WITHOEFT através da presente ''ação de revisão contratual'' ajuizada em face do BANCO SAFRA S. A. e, em consequência, REDUZIR os juros moratórios para o limite de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao contrato objeto da presente lide.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Retifique-se o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à importância mutuada no montante de R$ 1.332,52.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a parte demandante sustentou a validade do valor inicialmente atribuído à causa.
Requereu, ainda, a majoração da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões (evento 35).
O banco demandado, por sua vez, defendeu as seguintes teses:
(a) a prática fraudulenta por parte do advogado da demandante;
(b) a impossibilidade de revisão contratual; e
(c) a validade da capitalização dos juros moratórios.
Pautou-se, igualmente, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões (evento 36).
É o relatório

VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
II. Apelo do demandante
(a) valor da causa
A parte demandante sustenta a validade do valor inicialmente atribuído à causa, de R$ 47.432,46.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Além disso, nos termos do § 3º do dispositivo acima citado, sabe-se que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
E, ainda, ao réu cabe impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, sob pena de preclusão da matéria (CPC, art. 293).
Pois bem.
No caso dos autos, o objeto da ação é a revisão de uma cédula de crédito bancário consistente em empréstimo no valor de R$ 1.332,51 (evento 1 - contrato 10), ao passo que o valor atribuído à causa, de R$ 47.432,46. , foi calculado com base em cálculo do suposto prejuízo da parte autora com a incidência de cláusula considerada abusiva.
E, tendo em vista que o demandante requer a revisão das cláusulas contratuais, não há motivo para o alto valor atribuído à demanda.
Na hipótese, porque não houve discriminação do valor incontroverso da dívida na petição inicial, mantém-se a sentença que limitou o valor da causa ao montante do contrato firmado entre as partes, qual seja, R$ 1.332,52.
III. Recurso do demandado
(a) prática fraudulenta
Inicialmente, o banco demandado aponta a prática fraudulenta por parte do advogado da demandante, tendo em vista o grande número de ações idênticas ajuizadas.
Sem razão, porém.
Ora.
A existência de inúmeras ações pelo advogado do demandante com causas de pedir e pedidos semelhantes à presente demanda, por si só, não é apta a caracterizar o uso predatório da jurisdição ou a má-fé processual.
Nesse sentido, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E...

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