Acórdão Nº 5030816-82.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5030816-82.2021.8.24.0038
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5030816-82.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: FRANCISCO BRILHANTE DE ALENCAR (AUTOR) APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Francisco Brilhante de Alencar interpôs Apelação Cível (evento 20 da origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Edson Luiz de Oliveira - que, nos autos da ação revisional detonada pelo Recorrente em face de Agibank Financeira S.A., restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, para julgar extinto o presente feito, com espeque no art. 485, inciso VI, do mesmo Estatuto Processual.(evento 17 da origem)

Em suas razões recursais, o Apelante requer, em síntese, o "total provimento do presente Recurso de Apelação interposto pelo apelante, a fim de reformar in totum a respeitável sentença proferida pela Meritíssimo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, para que seja reconhecido por este egrégio Tribunal de Justiça a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, assim como a falta de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não há motivo nos autos para justificar a fundamentação da sentença de primeiro grau nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a procuração assinada pelo recorrente possui plena validade e requisitos para ingresso da referida demanda declaratória, devendo, após o julgamento, os autos retornar ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento ao princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC)".

O Juízo de primeiro grau manteve a decisão recorrida e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Autor (evento 23 da origem).

As contrarrazões foram oferecidas (evento 41 da origem).

Empós, os autos ascenderam a este Paço de Justiça e foram distribuídos para o eminente Desembargador Luiz César Medeiros por sorteio (evento 1), que determinou a remessa do caderno processual a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 7), vindo-me os autos conclusos para julgamento (evento 10).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz de origem se deu em 5-2-22, posterior à vigência do CPC/15.

1 Do Recurso

A sentença guerreada (evento 17) indeferiu a petição inicial uma vez que o Autor não cumpriu o comando de emenda da petição inicial (evento 9) para que comprovasse a regularidade da representação processual, que restou assim vazado:

I. Em atenção ao petitório retro e considerando que, em pesquisa no sistema eproc, constatei a existência de inúmeros processos da mesma espécie, todos similares materialmente e ajuizados contra instituições financeiras, dada a excepcionalidade da situação, a fim de tutelar os interesses da parte autora, antes de qualquer outra medida, determino a intimação do patrono da parte requerente para acostar nova procuração nos autos, com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo, com base no art. 76, §1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.II. Tendo em vista, ainda, os contornos da pretensão aqui deduzida, envolvendo a (ir)regularidade da contratação de empréstimo consignado [retratada em inúmeras outras demandas em tramitação nesta unidade], uma vez que a parte autora afirma, categoricamente, que jamais contratou e/ou autorizou a operação bancária em causa, intime-se o(a) requerente para informar, dentro em 5 (cinco) dias, se recebeu, ou não, e quanto, do valor do empréstimo que afirma desconhecer, ciente, desde já, que se, ao final do processo, restar comprovada a regularidade da operação, ou seja, que a pretensão se encontrava amparada na alteração da verdade dos fatos, que se trata de litigância de má-fé (art. 80, CPC), e como tal será sancionada.III. E mais, nesta data, contei 45 (quarenta e cinco processos) ingressados pelo ora autor contra várias instituições financeiras, 12 (doze) deles contra a instituição financeira aqui demandada. Cumpre, assim, sejam esclarecidos os objetos de cada qual desses processos, a fim de que se averigue sobre a conexão e identidade de causas, com a reunião dos processos para julgamento único, observadas, também, as regras de prevenção se distribuídos a unidades jurisdicionais distintas.III. Ao Cartório Judicial para que realize diligências junto ao sistema eproc, consultando eventuais proposituras de ações idênticas em outras unidades jurisdicionais do estado, certificando as diligências realizadas e os respectivos resultados.

O Recorrente alterca, em apertada síntese, que: a) "inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial"; b) "o apelante desde o início da ação sempre procurou cumprir todos os requisitos procedimentais para...

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