Acórdão Nº 5030841-78.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5030841-78.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5030841-78.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: 20º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada

RELATÓRIO

Tem-se conflito negativo suscitado pelo 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário ante prévia declinação pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ponte Serrada quanto ao julgamento da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos morais n. 5000775-59.2022.8.24.0051 ajuizada por Nilvaldo Correa David contra Banco Pan S/A.

Infere-se que o Juízo Suscitado determinou a remessa dos autos para a Unidade Especializada por entender que "a presente demanda versa sobre questões envolvendo a utilização e/ou contratação de cartões de crédito, sendo imprescindível a análise dos termos contratuais firmados entre as partes e, inclusive, eventual possibilidade de utilização de cartões virtuais, observo que veicula matéria de natureza bancária cuja competência para processo e julgamento, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução TJ, n. 2 de 17 de março de 2021, alterada pela Resolução TJ, n. 26 de 1º de Dezembro de 2021, é da Unidade Estadual de Direito Bancário" (Evento 4, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e suscitar o incidente, o Juízo Bancário argumentou que "a discussão versa sobre negativa de contratação de natureza tipicamente civil" (Eproc 15, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.

É a síntese do essencial.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário e o Juízo da Vara Única da comarca de Ponte Serrada instaurado nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais por meio da qual o autor objetiva a declaração de inexistência do débito referente às compras realizadas de maneira fraudulenta pela clonagem do seu cartão de crédito, além da indenização pelo abalo moral que alega ter sofrido.

O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.

E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do art. 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".

Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.

De outro vértice, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT