Acórdão Nº 5030864-92.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo5030864-92.2020.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030864-92.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE AGRAVANTE: RAIMUNDO ZANQUETA AGRAVADO: C.L.A COMPANHIA LATINO AMERICA DE ENGENHARIA AGRAVADO: ROSNI FERREIRA AGRAVADO: DANILO JOSE FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Zanqueta e Edson Luiz Casagrande contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de divisão e demarcação n. 0018259-96.2003.8.24.0033, movida por C.L.A. Companhia Latino America de Engenharia contra Rosni Ferreira e Danilo José Ferreira, indeferiu o pedido de admissão dos ora agravantes como assistentes litisconsorciais ativos da autora Edel Seguradora S.A. (Evento 590 dos autos originários).

Em suas razões recursais, sustentam que o contrato de compra e venda foi legítimo e cumpriu todos os trâmites pois, ainda que o imóvel tenha sido adquirido de empresa em liquidação extrajudicial, foi realizado através de escritura pública devidamente registrada, reconhecida, inclusive pela SUSEP. Ademais, se o liquidante Fabrício Nedel Scarzilli não tivesse poderes para representar e assinar a alienação de bens, a SUSEP teria apresentado oposição, o que não ocorreu. Alegam, ainda, que possuem interesse jurídico na presente ação demarcatória, pois serão reflexamente atingidos pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária. Discorreram acerca do mérito da ação demarcatória e requereram a intervenção na condição de assistentes litisconsorcial como adquirentes do bem, conforme previsto no art. 109, § 2º, CPC/2015. Ao final, pugnaram pela concessão da tutela antecipada e, após, a reforma definitiva da decisão de primeiro grau, com o provimento do recurso.

Monocraticamente, foi deferida a tutela almejada (evento 5).

Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 15).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

Conforme acima registrado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a habilitação dos agravantes nos autos de ação demarcatória como assistentes litisconsorciais da parte autora.

Adianto que a insurgência da parte agravante merece acolhimento, e, para não incorrer em tautologia, transcrevo, parcialmente, as razões de decidir da decisão monocrática de minha relatoria, que decidiu pelo deferimento da tutela almejada, verbis:

Sustentam os agravantes que no curso da ação de origem adquiriram o imóvel sub judice através de contrato legítimo registrado em cartório e com a devida autorização da SUSEP. Desse modo, na qualidade de proprietários do bem - e sendo os maiores interessados na resolução do imbróglio - devem intervir na ação demarcatória na condição de assistentes litisconsorciais, conforme previsto no art. 109, § 2º, CPC/2015, que assim dispõe:

"Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

[...].

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente".

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