Acórdão Nº 5030891-07.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo5030891-07.2022.8.24.0000
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030891-07.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HULDA MARIA KOFAHL

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul - doutor Rafael Goulart Sardá - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0304101-35.2019.8.24.0054, detonado por Hulda Maria Kofahl em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença interposto por HULDA MARIA KOFAHL em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Intimada, a executada apresentou impugnação, ao argumento de excesso.

Diante da divergência entre os cálculos, os autos foram encaminhados ao contador do juízo. Elaborado o cálculo as partes apresentaram manifestação pugnando a correção (ev. 62 e 63).

Decido.

1. Impugnação ao cálculo pela executada

Argumentou a executada que houve equívoco nos cálculos em relação aos seguintes pontos: a) transformações acionárias; b) dividendos Telebrás; c) juros sobre o capital próprio.

1.1 Dividendos Telebrás

Salientou a executada que: A Contadoria considera parcelas dos Dividendos e Juros Sobre Capital Próprio de forma completamente equivocada, pois considera valores referentes à empresa Telesc/Brasil Telecom (ev. 63, p. 6, grifo no original).

Embora, de fato, as ações originais tenham sido emitidas por pessoa jurídica diversa, não se pode ignorar que, a cada incorporação e/ou negociação das sociedades, aqueles títulos passavam a representar um capital diferente do anterior.

Ademais, a responsabilidade da executada, nesse ponto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, porquanto reconhecida na decisão sob execução a sua legitimidade para responder pelos atos praticados por suas antecessoras/sucessoras.

Sobre o tema, assentou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES [...]. (AI n. 4004240-91.2018.8.24.0000, Des. Guilherme Nunes Born, j. 16/8/2018).

Portanto, rejeito a impugnação.

1.2 Transformações societárias e juros sobre o capital próprio

As pretensões no tocante às transformações societárias e aos juros sobre o capital próprio devem ser afastadas uma vez que os lançamentos são feitos pela contadoria com base em planilha previamente elaborada e que considera todos os fatores de conversão decorrentes da evolução acionária da empresa executada e na qual o coeficiente está previamente definido.

Ou seja:

empregado nos cálculos o fator de conversão da Telesc Celular S.A. em Telepar S.A. igual a 6.333,80, correspondente ao índice informado pela Corregedoria-Geral da Justiça para cálculo da diferença de subscrição da telefonia móvel, mostra-se insubsistente a pretensão da companhia telefônica da utilização de monta diversa, a saber, a importância de 4,0015946198" (TJSC, AC n. 0305790-58.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Robson Luz Varella).

Extrai-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES E QUANTO AO FATOR DE CONVERSÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. ADEMAIS, CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS PELA CONTADORIA QUE SEGUEM AS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DAS AÇÕES DA OI S.A. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, COTAÇÃO DAS AÇÕES, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. PLEITO DE REFORMA POR INCORREÇÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO ELABORADA PELA CONTADORIA QUE OBEDECE OS REFLEXOS ACIONÁRIOS DA INCORPORAÇÃO OCORRIDA E RATIFICADA EM 2002 PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA, COM BASE NA TABELA ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5019986-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Newton Varella Junior).

Portanto, afasto as alegações.

2. Impugnação ao cálculo pela exequente

2.1 Valor do contrato

De acordo com a exequente a contadoria deveria utilizar o valor do contrato informado no cálculo inicial de cumprimento de sentença diante da inércia da empresa de telefonia em apresentar o contrato de participação financeira firmado na modalidade PEX (ev. 62).

A questão já fora decidida no processo de conhecimento o que torna inviável nova discussão a esse respeito, diante da preclusão (CPC, art. 507).

De fato, a empresa de telefonia foi intimada para exibir o contrato de participação financeira, mas permaneceu inerte.

Nada obstante, a decisão de ev. 19 foi enfática ao determinar que a presunção do art. 524, § 5º, do CPC deve recair sobre dados baseados nos documentos de que dispõe o exequente, nos termos da referida norma, ou, diante da ausência absoluta de informações relevantes em contrato ou radiografia, de estimativa razoável quanto aos dados faltantes, considerando-se, em todo caso, os dados necessários à elaboração dos cálculos pelos parâmetros já sedimentados na jurisprudência e que constam na planilha a cargo da contadoria judicial.

Na elaboração dos cálculos a credora utilizou como valor do contrato a quantia de Cr$ 169.540,00 com indicação de que está embasado na Portaria Ministerial. Outrossim, informou como sendo o valor do contrato, a data de 25/2/1982.

Nada obstante, o documento anexado ao processo de conhecimento (p. 137 dos autos Saj n. 0014170-49.2012.8.24.0054) - diferente daquele apresentado no ev. 8, INF20 - e lançado em cópia no ev. 1, INF7, refere que o contrato fora assinado aos 25/7/1984, senão vejamos:

Além disso, trata-se de contrato celebrado na vigente da Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações de 15.12.1976, segundo a qual [....] o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor à vista, e não ao total integralizado parceladamente, e seria limitado ao montante estabelecido pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações em suas...

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