Acórdão Nº 5030894-30.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-04-2021

Número do processo5030894-30.2020.8.24.0000
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030894-30.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BUTZKE & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença por arbitramento n. 5000006-39.2017.8.24.0144, apresentada por BUTZKE & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Alegou o agravante, em síntese, que referente ao cálculo apresentado para os autos 144.99.000216-3 não houve o abatimento de honorários já pagos pelo Banco. Nos demais processos (14499000148-5, 144.99.000220-1, 144.99.000226-0) sustentou que:
não foi efetuada a contextualização, pelo contador judicial, dos atos/trabalhos judiciais efetuados pelo Exequente, pois não houve desconto do valor do adiantamento de R$400,00. Há que se levar em consideração que o Exequente interpôs a execução, que o Banco não obteve êxito (não retornou dinheiro aos cofres do Banco), que o autor efetuou petições intermediárias, e, principalmente, que sua atuação foi apenas no primeiro grau de jurisdição, do qual o valor assegurado em contrato é de 4/5-20% [...].
Pugnou pela reforma da decisão agravada, para que a contadoria refaça os cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos na coisa julgada (evento 1).
Apresentaram-se contrarrazões (evento 17).
Os autos vieram conclusos para decisão

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido.
A origem do crédito pleiteado pela autora, ora agravada, diz respeito a honorários advocatícios por seus serviços prestados nos autos 144.99.000216-3, 144.99.000148-5, 144.99.000220-1 e 144.99.000226-0 (todos relativos à mesma executada).
Na ação de arbitramento judicial de honorários n. 0001000-02.2010.8.24.0144, após o juízo de primeiro grau julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, interpôs-se apelação (2011.008631-0) que reformou a sentença "admitindo-se o exame imediato da controvérsia, nos termos do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, visto que a causa se encontra apta ao imediato julgamento", e assim decidiu esta Corte:
[...]
Honorário advocatício é gênero que comporta três espécies: a) convencionais; b) fixados por arbitramento judicial; e c) sucumbenciais.
É o que se pode concluir do artigo 22, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
A primeira espécie é definida entre advogado e cliente, a segunda é estipulada pelo juiz, e a terceira é fixada contra a parte vencida na demanda.
Pelo que dos autos consta, após mais de 10 (dez) anos de parceria, o réu, imotivada e unilateralmente, denunciou os contratos, prejudicando os advogados no que se refere ao direito à percepção dos honorários advocatícios convencionais (a remuneração dos causídicos seria feita exclusivamente por meio da sucumbência).
Estabelece a cláusula 7ª da avença (fls. 10/11) que o causídico seria pago da seguinte forma:
a) 1/5 (um quinto) [para o advogado substituído, se não efetuada a penhora];
b) 2/5 (dois quintos), [se há penhora, mas não impugnação aos embargos];
c) 1/2 (um meio), [se exarada sentença nos embargos impugnados];
d) 3/5 (três quintos), [se houver sentença, mas sem que tenha sido apresentado recurso ou contrarrazões];
e) 4/5 (quatro quintos), [caso o advogado tenha apresentado recurso ou contrarrazões];
f) [outras ações]: 1) 1/3 (um terço), [se ainda não houver sentença];
2) 1/2 (um meio), [se já exarada sentença];
3) 2/3 (dois terços), [se interposto ou respondido recurso]. (fls. 19/20)
Diante da rescisão imotivada, os autores pleiteiam o arbitramento de honorários das seguintes ações: a) Execução n. 144.99.000220-1; b) Execução n. 144.99.000226-0; c) Execução n. 144.99.000148-5 e d) Execução n. 144.99.000216-3 - todas arquivadas administrativamente. Depreende-se dos autos que em todas essas demandas a atividade do causídico...

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