Acórdão Nº 5030896-97.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-02-2022

Número do processo5030896-97.2020.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030896-97.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308630-69.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: O.P.C. LIMITED ADVOGADO: CARLOS ZOÉGA COELHO (OAB SC008853) AGRAVADO: DEJAIR CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HAMEY MATTOS GRUDTNER (OAB SC023186)

RELATÓRIO

OPC Limited interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0308630-69.2014.8.24.0023, indeferiu o pleito de assinatura do formulário emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para cumprimento de carta rogatória, sob o argumento de que a "competência do presente juízo restringe-se a expedir a Carta Rogatória, o que já foi devidamente cumprido" (evento 165 dos autos de origem).

Nas razões recursais (evento 1, Petição Inicial 1, dos autos do recurso), sustentou que o preenchimento do formulário padrão e a assinatura pelo juiz são duas etapas trazidas pela "Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial de Haia" de 1965 para o cumprimento da rogatória e estão dentro do âmbito da competência jurisdicional do juízo de primeiro grau.

Alegou que é equivocado o entendimento do magistrado singular de que a sua competência teria se esgotado, vez que as providências postuladas têm relação com o cumprimento da carta rogatória, que ficará a cargo da autoridade central dinamarquesa.

Por isso, pugna pelo provimento do recurso, postulando, ainda, a concessão de antecipação da tutela recursal.

A parte agravada deixou de apresentar contrarrazõe.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, há que se deixar registrado que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que o rol previsto no art. 1.015, do CPC possui taxatividade mitigada, de modo que seria admissível a interposição de agravo de instrumento fora daquelas hipóteses nele previstas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante se extrai da respectiva ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

No caso concreto, esse entendimento da Corte Superior pode ser aplicado, porquanto se verifica urgência no reexame da decisão agravada a respeito dos procedimentos previstos para cumprimento da carta rogatória de citação, pois poderá haver prejuízo à celeridade caso não seja seguido o rito escorreito previsto pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para citação/intimação no estrangeiro.

Destaca-se, ainda, que, como será visto a seguir, os procedimentos explicitados na página eletrônica de referido Ministério têm por objetivo facilitar o cumprimento dos atos em países que adotaram a Convenção de Haia sobre citação.

Mutatis mutandis, destaca-se o julgado desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO VIA MALOTE DIGITAL DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO ACIONADO. INSURGÊNCIA DA ACIONANTE. ADMISSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. AGRAVO QUE, IN CASU, TEM POR OBJETIVO FACILITAR A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT