Acórdão Nº 5030904-06.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 31-08-2022

Número do processo5030904-06.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5030904-06.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REQUERENTE: LUIS RICARDO MACHADO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal

RELATÓRIO



Ab initio, por questão de incontestável economia, adoto o relatório do parecer exarado pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa:

"Trata-se de revisão criminal proposta por LUIS RICARDO MACHADO contra a sentença transitada em julgado que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0003835-33.2015.8.24.0064.

Na petição inicial (Evento 1), o revisionando pleiteou a concessão de liminar para fim de suspender a ordem de prisão para início do cumprimento da pena expedida em seu desfavor. No mérito, pretende a declaração da nulidade da ação penal, a partir da intimação para que constituísse novo defensor para representá-lo na instrução e que restou infrutífera, dando causa à nomeação de defensor dativo, o que denotaria afronta ao direito à livre escolha do defensor e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Indeferida a liminar por força da decisão monocrática do Evento 6, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para lavra de parecer".

Ao final, Sua Excelência opinou "pelo conhecimento e pela improcedência desta revisão criminal" (evento 14, DOC1).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2608852v2 e do código CRC 08a5204e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 10/8/2022, às 17:28:53





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5030904-06.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REQUERENTE: LUIS RICARDO MACHADO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal

VOTO



Como relatado, "trata-se de revisão criminal proposta por LUIS RICARDO MACHADO contra a sentença transitada em julgado que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0003835-33.2015.8.24.0064".

Sem maiores delongas, consigno que a pretensão revisional não merece resguardo. É que, ao meu ver, a defesa técnica do revisionando não logrou êxito em preencher quaisquer dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, isto é, não comprovou que a instrução do processo principal, bem como o seu veredicto, foram contrários à lei, à evidência dos autos ou fundados em prova falsa, tampouco trouxe novos elementos probatórios.

VALE DIZER: o instituto da revisão criminal não serve como nova instância recursal, mas, sim, para desfazer erros judiciários com base nas hipóteses supra elencadas.

Portanto, registro que outra conclusão não é cabível senão aquela exarada pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa, cujos judiciosos termos de seu parecer adoto como razão...

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