Acórdão Nº 5030904-06.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 31-08-2022
Número do processo | 5030904-06.2022.8.24.0000 |
Data | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5030904-06.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: LUIS RICARDO MACHADO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Ab initio, por questão de incontestável economia, adoto o relatório do parecer exarado pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa:
"Trata-se de revisão criminal proposta por LUIS RICARDO MACHADO contra a sentença transitada em julgado que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0003835-33.2015.8.24.0064.
Na petição inicial (Evento 1), o revisionando pleiteou a concessão de liminar para fim de suspender a ordem de prisão para início do cumprimento da pena expedida em seu desfavor. No mérito, pretende a declaração da nulidade da ação penal, a partir da intimação para que constituísse novo defensor para representá-lo na instrução e que restou infrutífera, dando causa à nomeação de defensor dativo, o que denotaria afronta ao direito à livre escolha do defensor e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Indeferida a liminar por força da decisão monocrática do Evento 6, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para lavra de parecer".
Ao final, Sua Excelência opinou "pelo conhecimento e pela improcedência desta revisão criminal" (evento 14, DOC1).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2608852v2 e do código CRC 08a5204e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 10/8/2022, às 17:28:53
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5030904-06.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: LUIS RICARDO MACHADO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal
VOTO
Como relatado, "trata-se de revisão criminal proposta por LUIS RICARDO MACHADO contra a sentença transitada em julgado que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0003835-33.2015.8.24.0064".
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão revisional não merece resguardo. É que, ao meu ver, a defesa técnica do revisionando não logrou êxito em preencher quaisquer dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, isto é, não comprovou que a instrução do processo principal, bem como o seu veredicto, foram contrários à lei, à evidência dos autos ou fundados em prova falsa, tampouco trouxe novos elementos probatórios.
VALE DIZER: o instituto da revisão criminal não serve como nova instância recursal, mas, sim, para desfazer erros judiciários com base nas hipóteses supra elencadas.
Portanto, registro que outra conclusão não é cabível senão aquela exarada pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa, cujos judiciosos termos de seu parecer adoto como razão...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: LUIS RICARDO MACHADO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Ab initio, por questão de incontestável economia, adoto o relatório do parecer exarado pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa:
"Trata-se de revisão criminal proposta por LUIS RICARDO MACHADO contra a sentença transitada em julgado que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0003835-33.2015.8.24.0064.
Na petição inicial (Evento 1), o revisionando pleiteou a concessão de liminar para fim de suspender a ordem de prisão para início do cumprimento da pena expedida em seu desfavor. No mérito, pretende a declaração da nulidade da ação penal, a partir da intimação para que constituísse novo defensor para representá-lo na instrução e que restou infrutífera, dando causa à nomeação de defensor dativo, o que denotaria afronta ao direito à livre escolha do defensor e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Indeferida a liminar por força da decisão monocrática do Evento 6, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para lavra de parecer".
Ao final, Sua Excelência opinou "pelo conhecimento e pela improcedência desta revisão criminal" (evento 14, DOC1).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2608852v2 e do código CRC 08a5204e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 10/8/2022, às 17:28:53
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5030904-06.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: LUIS RICARDO MACHADO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal
VOTO
Como relatado, "trata-se de revisão criminal proposta por LUIS RICARDO MACHADO contra a sentença transitada em julgado que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0003835-33.2015.8.24.0064".
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão revisional não merece resguardo. É que, ao meu ver, a defesa técnica do revisionando não logrou êxito em preencher quaisquer dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, isto é, não comprovou que a instrução do processo principal, bem como o seu veredicto, foram contrários à lei, à evidência dos autos ou fundados em prova falsa, tampouco trouxe novos elementos probatórios.
VALE DIZER: o instituto da revisão criminal não serve como nova instância recursal, mas, sim, para desfazer erros judiciários com base nas hipóteses supra elencadas.
Portanto, registro que outra conclusão não é cabível senão aquela exarada pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa, cujos judiciosos termos de seu parecer adoto como razão...
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