Acórdão Nº 5030927-20.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5030927-20.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030927-20.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: GEOVANI BROERING AGRAVANTE: JULIA ERPEN BROERING AGRAVANTE: SORAYA LEMOS ERPEN BROERING AGRAVANTE: VICTOR ERPEN BROERING AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR DE LIZ (Inventariante) AGRAVADO: MARIA LENI DE LIZ AGRAVADO: NATHAN DE LIZ PEREIRA AGRAVADO: RAFAELA DUARTE DE LIZ AGRAVADO: RAQUEL DUARTE DE LIZ AGRAVADO: ZAURI DUARTE DE LIZ (Espólio) AGRAVADO: ZAURI DUARTE DE LIZ JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geovani Broering, Julia Erpen Broering, Soraya Lemos Erpen Broering e Victor Erpen Broering contra a decisão interlocutória (evento 24, da origem) do Magistrado da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, proferida na Ação de Rescisão de Contrato n. 50127594720208240039, por eles ajuizada contra Júlio César de Liz, Maria Leni de Liz, Nathan de Liz Pereira, Rafaela Duarte de Liz, Raquel Duarte de Liz, Zauri Duarte de Liz e Zauri Duarte de Liz Junior, que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de tutela de evidência com o qual os recorrentes pretendiam "a declaração imediata da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel" e "o arresto da propriedade do imóvel para fins de garantir o ressarcimento dos valores devidos".

Sustentaram, em suma, que haveria prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito (descumprimento do contrato pela parte agravada, que autorizaria a rescisão imediata da avença), o que ensejaria a concessão da tutela de evidência, na forma do inciso IV do artigo 311, do Código de Processo Civil, ja que, dentre outras situações, teriam sido "impedidos de assumir a posse do imóvel" adquirido. Forte nesses argumentos, pugnaram pelo provimento do recurso, para ver concedida a tutela de evidência negada na origem.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 6).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 51).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A insurgência, todavia, não merece acolhimento.

A parte agravante narra que, em 11-4-2019, pactuou com a parte agravada a compra e venda de imovel no valor de 2,2 milhões de reais, tendo adimplido, até o momento, R$ 350.000,00. Disse, contudo, que a posse do imóvel ainda não lhe teria sido transferida, caracterizando descumprimento do contrato por parte dos recorridos.

Ocorre que, em demanda diversa, a parte aqui agravada aforou...

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