Acórdão Nº 5030960-90.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5030960-90.2020.8.24.0038
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5030960-90.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: DIVONE DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DIVONE DE OLIVEIRA E SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.

Contrarrazões acostadas ao evento 53. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.

Ato contínuo, o juízo a quo determinou:

1. (i) Havendo pedido expresso na petição inicial (evento 1, petição inicial 1, p. 26, item 'b'), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza (evento 1, declaração 3) e comprovante de rendimentos (evento 1, declaração 8).

(ii) Sem prejuízo da regra do art. 247 do CPC, recomendo ao(à) oficial(a) de justiça, quando for o caso de expedição de mandado, que descreva a existência de sinais exteriores de riqueza que evidenciem possuir a parte situação econômica que permita pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, inc. II, da Resolução n. 04/2006 do Conselho da Magistratura do TJSC).

2. O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório.

Contudo, a designação dessa solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual. Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição, restaria abalada.

Para se atender a tal garantia sem violar a "solução consensual dos conflitos" (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (art. 139, VI, CPC). Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade".

A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentário ao art. 139 parcialmente citado:

Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente. Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583, comentário 3 ao art. 139, grifou-se)

Nesse contexto, e diante da realidade desta unidade, que, além do que já foi referido, não possui conciliador nomeado para desempenhar com exclusividade tal função, tenho que a conciliação, que pode ser promovida a qualquer tempo (art. 139, V, CPC), deve, no caso dos autos, ser postergada para depois da fase postulatória.

3. A par do que constou do item anterior, a adaptação do procedimento medida ganha um reforço: a necessidade de preservar a integridade física e a saúde dos servidores do Poder Judiciário, assim como dos advogados, dos auxiliares da justiça e dos jurisdicionados, diante da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19).

4. Portanto, (i) cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC).

(ii) A citação será, de regra, feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver lei específica que assim o determinar.

(iii) O termo inicial do prazo indicado no item "i" deste parágrafo será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, conforme a citação se faça por carta ou oficial de justiça (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC).

(iv) A ausência de contestação importará na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).

Após a apresentação de...

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