Acórdão Nº 5030990-11.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo5030990-11.2021.8.24.0000
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030990-11.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: SILVEIRA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GRACIELE HAASE PECHEBELA 08351959960


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silveira Alimentos Ltda contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, proferida pelo MM. Juiz Marcus Alexsander Dexheimer nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5001994-23.2021.8.24.0058, deflagrada pela agravante em desfavor de Graciele Haase Pechebela.
Na decisão combatida, foi deferida, em parte, petição de emenda à inicial, de modo a admitir-se a conversão do feito expropriatório em ação monitória; tendo sido decretada, porém, a extinção parcial do processo, especificamente no que toca à Duplicata n. 445974-2, ao fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito a ela relativo.
Nas razões do inconformismo, sustenta a agravante, em síntese, a não ocorrência da prescrição, porquanto não atingido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicável à hipótese. Com isso, requer a reforma do decisum, a fim de que seja admitido o prosseguimento do feito também com relação à duplicata excluída

VOTO


Consoante se infere dos autos, foi ajuizada, inicialmente, "ação de execução de título extrajudicial", a fim de se perseguir crédito consubstanciado em duplicatas mercantis.
Antes da citação da parte executada, foi requerida, em petição de emenda à inicial, a conversão do feito expropriatório em ação monitória.
Sobreveio, então, a decisão ora combatida, na qual o douto magistrado de origem deferiu em parte o pedido da demandante, de modo admitir a conversão do feito expropriatório em ação monitória, reconhecendo, todavia, a prescrição da pretensão de cobrança de uma das duplicatas, por considerar aplicável ao caso o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 18 da Lei n. 5.474/1968.
A fim de melhor elucidar o contexto fático do feito, extrai-se da fundamentação do decisum impugnado:
(...) Conforme expostos alhures, verifica-se a ocorrência da prescrição direta da duplicata de nº 445974-2 (evento 1, OUT4).
Diz-se isso porque, mesmo com a conversão do feito em ação monitória, tratando-se de ação fundada em duplicata mercantil, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, consoante art. 18 da Lei n. 5.474/68.
Desta feita, considerando que a presente demanda foi distribuída...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT