Acórdão Nº 5030994-82.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo5030994-82.2020.8.24.0000
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5030994-82.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


SUSCITANTE: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


A MM.ª Juíza de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão suscitou conflito negativo de competência em face do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, tendo em vista que este declinou da competência para processar e julgar ação de inventário dos bens deixados por Eliane Fraga Domingos Manoel.
Consignou o Suscitado que a competência no caso em apreço não pode ser alterada por causa superveniente ao ajuizamento, qual seja, a maioridade do herdeiro (Evento 163); a Suscitante, por sua vez, entende que o processamento e julgamento da ação refoge à sua esfera de competência (Evento 170)

VOTO


Conforme é consabido, a fixação da competência se dá no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, conforme preceituava o art. 43 do CPC.
Fredie Didier Jr., ao tratar do assunto, ensina que:
O art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis¸ que consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão. Se houver mais de uma vara, a petição há de ser distribuída; caso contrário, o seu registro é o fato que fixa a competência. A regra da perpetuação da jurisdição compôe o sistema de estabilidade do processo, ao lado, por exemplo, daquelas decorrentes do art. 329 do CPC. Neste exato momento (registro ou distribuição), firma-se e perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato (ex.: mudança de domícilio do réu) ou de direito (ex.: ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) superveniente poderá alterá-la. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: volume 1 - introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2015. p. 200)
No caso em apreço, não houve supressão de órgão jurisdicional, bem como a...

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