Acórdão Nº 5031017-91.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo5031017-91.2021.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5031017-91.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis n. 5001510-11.2021.8.24.0057 pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José em face da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz.
Assevera o Magistrado suscitante que, em consonância com o disposto no art. 58, II, da Lei n. 8.245/1991, entabulada cláusula de eleição de foro no contrato de locação firmado entre as partes, esta deve prevalecer sobre o foro do lugar do imóvel locado, pelo que não poderia ser a competência declinada de ofício.
Foi designado o juízo suscitado para resolução, em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes (evento 6).
Instada a prestar informações, a Magistrada suscitada afirmou que "declarou abusiva a cláusula de eleição do foro ao argumento de que, estando o imóvel localizado em São José, onde, por consequência, reside o demandado, tal condição dificultaria a defesa apropriada deste, ainda mais quando cediço que tais contratos, via de regra, muito se assemelham aos de adesão, sem disponibilizar à parte aderente a possibilidade de questionamento" (evento 15)

VOTO


Da análise dos autos da ação de despejo, verifica-se que o contrato locatício em tela (evento 1, documento 9) tem por objeto um apartamento situado no Município de São José e que, não obstante a sua localização, convencionaram as partes contratantes que eventuais litígios decorrentes da avença haveriam de ser solvidos no no foro da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, in verbis:
Cláusula 11ª - Para todas as questões decorrentes deste contrato será competente o foro da comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC) para solução das possíveis controvérsias decorrentes deste contrato [sic], inclusive no que tange à sua interpretação.
Pois bem.
Dispõe a Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato):
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:(...)II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver...

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