Acórdão Nº 5031050-18.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020
Número do processo | 5031050-18.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5031050-18.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: NEINIR TEREZINHA DE JESUS REZENDE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
RELATÓRIO
Neinir Terezinha de Jesus Rezende interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no âmbito da ação de conhecimento n. 5005030-66.2020.8.24.0007, na qual figura como autora, indeferiu a concessão de justiça gratuita à parte agravante em relação às diligências de oficial de justiça (evento 3/origem).
Em suas razões recursais, argumentou sobre a necessidade de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, uma vez que, diante da situação financeira deficitária que se encontra, não possui condições de arcar com os custos oriundos do processo judicial.
Pugnou, ainda, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, eis que existe a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de manutenção do decisum guerreado (evento 1).
Tutela de urgência deferida (evento 2).
Sem contraminuta.
É o relato do necessário
VOTO
De início, forçoso esclarecer que o direito à assistência judiciária gratuita é garantido aos que comprovarem a insuficiência financeira e está amparado na Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) com o desiderato precípuo de incentivar e facilitar o acesso à justiça aos menos abastados.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, conferiu maiores especificidades para a concessão da benesse, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...] §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos...
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