Acórdão Nº 5031058-92.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo5031058-92.2020.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031058-92.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001091-23.2019.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: MARIA HESPANHOL PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO: JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) ADVOGADO: VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO: REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) AGRAVANTE: PEDRO MANOEL PEREIRA (Espólio) ADVOGADO: VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO: JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) ADVOGADO: REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) AGRAVADO: CRISTIANE LEANDRO MONTEIRO AGRAVADO: DIORGIVAN DA SILVA CORDEIRO AGRAVADO: JACI DA SILVA AGRAVADO: NERCI PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HESPANHOL PEREIRA, representada por ROSELI PEREIRA CAETANO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse n. 5001091-23.2019.8.24.0069, ajuizada em face de DIORGIVAM DA SILVA CORDEIRO, CRISTIANE LEANDRO MONTEIRO, JACI DA SILVA e NERCI PEREIRA DA SILVA, ora agravados, indeferiu a liminar de reintegração de posse, defirindo a tutela cautelar provisória apenas para determinar a imediata paralisação ou continuação de qualquer obra ou edificação que esteja sendo realizada pelos requeridos na área discutida nos autos (Evento 13, da origem).

Nas razões recursais, sustentaram que o imóvel em questão pertence ao espólio de Pedro Manoel Pereira e que era ocupado, a título gratuito, pela filha do de cujus Nerci que, por sua vez, abusando da confiança da inventariante/autora (mãe e meeira) firmou contrato de permuta de parte do imóvel com os dois primeiros requeridos, sem qualquer autorização do juízo do inventário. Defendeu que, até a partilha, os bens devem ser conservados e mantidos no acervo patrimonial do falecido como sendo uno e que a atitude da requerida lesa todos os demais herdeiros do espólio. Discorreu sobre os requisitos para a reintegração de posse e afirmou que estes estão presentes na espécie, devendo haver a reforma da decisão interlocutória. Por fim, salientou que o juízo a quo decidiu a liminar sem a realização de audiência de justificação prévia, o que prejudicou a parte agravante, até porque se existia dúvida com relação aos requisitos da irregular posse dos agravados, caberia ao juízo realizar a audiência de justificação antes de decidir acerca da liminar.

À vista de tais considerações, requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a procedência do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a reintegração de posse ao espólio de Pedro Manoel Pereira (Evento 1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 17).

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre destacar que, a respeito da ação de reintegração de posse, o caput do art. 562, do CPC, prevê que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para...

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