Acórdão Nº 5031068-67.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo5031068-67.2020.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5031068-67.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. à sentença de procedência parcial do pedido formulado em ação civil pública que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 39 na origem):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Expedia Inc., para o fim de determinar aos requeridos que, durante pandemia do Novo Coronavírus:

(i) se abstenham de anunciar, reservar e intermediar, por qualquer forma, a locação e estadia em espaços, acomodações e imóveis entre terceiros durante o prazo de vigência do art. 7º, I, do Decreto estadual n. 525/2020, do art. 2º, II, do Decreto municipal n. 21.444/2020, ou de outro ato superveniente que institua proibição ou limitação similar, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 pelo descumprimento;

(ii) cancelem imediatamente as reservas de acomodações, espaços e imóveis por si intermediadas cujo início coincida com o limite temporal de vigência do art. 7º, I, do Decreto estadual n. 525/2020, do art. 2º, II, do Decreto municipal n. 21.444/2020, ou de outro ato superveniente que institua proibição ou limitação similar, desde que ainda não tenha ocorrido o ingresso no imóvel, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por espaço, acomodação ou imóvel ocupados;

(iii) se abstenham de prorrogar prazos de reservas de acomodações, espaços e imóveis por si intermediadas cuja finalização ocorra no limite temporal de vigência do art. 7º, I, do Decreto estadual n. 525/2020, do art. 2º, II, do Decreto municipal n. 21.444/2020, ou de outro ato superveniente que institua proibição ou limitação similar, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por espaço, acomodação ou imóvel ocupados.

Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno os requeridos ao pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 6º, III).

Incabível a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios (Constituição Federal, art. 128, §5º, II, "a").

Sentença não sujeita à reexame necessário (Lei n. 4.717/1965, art. 19).

Comunique-se ao gabinete de acompanhamento da situação do Covid-19 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular CGJ n. 153/2020).

Nas suas razões, sustentou que a sentença é nula em razão da vinculação a evento futuro e incerto, consubstanciado na eventual expedição de decreto restritivo por parte do Município de Florianópolis ou do Estado de Santa Catarina. Nesses termos, insistiu que há perda do objeto da ação, que se esgotou com a suspensão dos decretos executivos mencionados na inicial, não havendo nenhum tipo de restrição a atividade comercial por si desempenhada, razão pela qual seria impossível manter a decisão em caso de eventual modificação futura do cenário sanitário. Requereu, no ponto, a extinção da demanda pela superveniente ausência do interesse de agir. No mérito, subsidiariamente, pontuou que sua atividade não fora abarcada pelos decretos restritivos expedidos pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Florianópolis, os quais eram direcionados aos estabelecimentos que prestam serviço de acomodação de pessoas e não aos eventuais intermediadores, que se limitam a ofertar aos prestadores e clientes um dispositivo eletrônico que facilita a oferta por meio da rede mundial de computadores. Ademais, disse que a observância dos decretos restritivos expedidos pelos Governos locais deve ser exigida pela própria estrutura do Estado, a qual possui prerrogativas suficientes para fiscalização da atividade e exigibilidade das normas por si editadas. Alegou, nessa linha, que o pedido formulado na inicial e a sentença operam de forma a transferir a obrigação de fiscalização e sanção dos transgressores à iniciativa privada, impondo o ônus de impedir que os responsáveis pelo serviço de acomodação de pessoas deem cumprimento aos atos executivos a terceiro. Portanto, considerando que não há nenhum impedimento legal para o exercício da atividade comercial por si desempenhada, pugnou o reconhecimento da impossibilidade de imposição de limitação ao uso da sua plataforma eletrônica, declarando-se assim a improcedência do pedido inicial (evento 50).

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender a eficácia da sentença apelada nas partes em que impôs à apelante o dever de cumprir norma "superveniente que institua proibição ou limitação similar" aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT