Acórdão Nº 5031074-10.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2022
Número do processo | 5031074-10.2021.8.24.0033 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5031074-10.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: DARLEI GLODIS DA LUZ (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão de mov. seq. 47.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0004792-96.2015.8.24.0011, que acolheu pleito defensivo e, ao proceder a soma de penas ante a superveniência de condenação no âmbito da execução penal, suspendeu o cumprimento de pena de detenção até que o apenado DARLEI GLODIS DA LUZ progrida a regime semiaberto.
Em suas razões recursais, sustenta o Ministério Público que "para as condenações supervenientes, o art. 111, parágrafo único, da LEP , é claro, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade na soma ou unificação das penas de detenção, em regime aberto, com a pena de reclusão que o reeducando cumpre em regime fechado, haja vista a natureza comum entre as reprimendas - todas privativas de liberdade". A partir disso, asseverou que "a Magistrada a quo deveria ter procedido ao somatório das penas irrogadas ao reeducando, fixando o total da pena privativa de liberdade em 18 anos, 8 meses e 10 dias. Considerando que o último regime imposto foi o fechado, as penas de detenção também devem ser cumpridas em tal regime". Com base nisso, em síntese, postula seja "reformada a decisão atacada, devendo ser realizado o somatório das penas impostas ao condenado nas ações penais originárias, conforme dispõe o art. 111 da LEP, não havendo falar em suspensão do cumprimento da(s) pena(s) de detenção" (evento 1 dos autos recursais do primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 10 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 12 dos autos recursais do primeiro grau).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 8 destes autos).
VOTO
O recurso deve ser conhecido e provido.
O agravado cumpre pena de 18 anos, 8 meses e 10 dias, em regime fechado, pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo, condenações impostas em três ações penais distintas. A defesa requereu a retificação do procedimento de soma de penas e do cálculo de projeção de benefícios, ao argumento de que a pena de 1 ano e 6 meses de detenção, imposta na ação penal n.º 5001767-77.2021.8.24.0011, deveria ser cumprida apenas quando o reeducando progredisse ao regime semiaberto, o que foi acolhido pelo Juízo a quo.
O entendimento propugnado pela defesa e acolhido pela decisão recorrida encontra-se superado pela jurisprudência tranquila das Cortes Superiores, posição sufragada por este Tribunal de Justiça.
Inicialmente, é importante definir que as normas dos artigos 69 e 76 do Código Penal tratam de hipótese diversa, qual seja, a...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: DARLEI GLODIS DA LUZ (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão de mov. seq. 47.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0004792-96.2015.8.24.0011, que acolheu pleito defensivo e, ao proceder a soma de penas ante a superveniência de condenação no âmbito da execução penal, suspendeu o cumprimento de pena de detenção até que o apenado DARLEI GLODIS DA LUZ progrida a regime semiaberto.
Em suas razões recursais, sustenta o Ministério Público que "para as condenações supervenientes, o art. 111, parágrafo único, da LEP , é claro, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade na soma ou unificação das penas de detenção, em regime aberto, com a pena de reclusão que o reeducando cumpre em regime fechado, haja vista a natureza comum entre as reprimendas - todas privativas de liberdade". A partir disso, asseverou que "a Magistrada a quo deveria ter procedido ao somatório das penas irrogadas ao reeducando, fixando o total da pena privativa de liberdade em 18 anos, 8 meses e 10 dias. Considerando que o último regime imposto foi o fechado, as penas de detenção também devem ser cumpridas em tal regime". Com base nisso, em síntese, postula seja "reformada a decisão atacada, devendo ser realizado o somatório das penas impostas ao condenado nas ações penais originárias, conforme dispõe o art. 111 da LEP, não havendo falar em suspensão do cumprimento da(s) pena(s) de detenção" (evento 1 dos autos recursais do primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 10 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 12 dos autos recursais do primeiro grau).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 8 destes autos).
VOTO
O recurso deve ser conhecido e provido.
O agravado cumpre pena de 18 anos, 8 meses e 10 dias, em regime fechado, pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo, condenações impostas em três ações penais distintas. A defesa requereu a retificação do procedimento de soma de penas e do cálculo de projeção de benefícios, ao argumento de que a pena de 1 ano e 6 meses de detenção, imposta na ação penal n.º 5001767-77.2021.8.24.0011, deveria ser cumprida apenas quando o reeducando progredisse ao regime semiaberto, o que foi acolhido pelo Juízo a quo.
O entendimento propugnado pela defesa e acolhido pela decisão recorrida encontra-se superado pela jurisprudência tranquila das Cortes Superiores, posição sufragada por este Tribunal de Justiça.
Inicialmente, é importante definir que as normas dos artigos 69 e 76 do Código Penal tratam de hipótese diversa, qual seja, a...
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