Acórdão Nº 5031079-97.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5031079-97.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031079-97.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000872-40.2022.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) AGRAVADO: LUIZ CUSTODIO ADVOGADO(A): VINICIUS PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC063101) ADVOGADO(A): AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124)


RELATÓRIO


Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Cristina Paul Cunha Bogo, da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, que, no evento 20, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais nº 5000872-40.2022.8.24.0025 que lhe move Luiz Custodio, deferiu pedido de tutela de urgência determinando "que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos do benefício previdenciário da parte autora, ou de qualquer outra fonte de renda do demandante, relativamente ao contrato n.º 0001502389, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desacordo com a presente decisão, após sua intimação".
Sustentou o recorrente, em suma, que "o contrato ativo com a agravada foi firmado em 29 de setembro de 2021 para desconto em 84 parcelas, ou seja, os descontos em seu benefício ocorrem desde o novembro de 2021 - há quase 7 meses! Sendo que, apenas propôs ação judicial no final de fevereiro de 2022. Por essa razão, é inequívoco que não há perigo de dano ao agravado com a manutenção dos descontos em sua folha de pagamento!!!" (evento 1, INIC1, p. 4).
Acrescentou: "No que se refere ao empréstimo questionado, conforme se observa dos documentos anexos, as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, por intermédio de correspondente bancário devidamente credenciado. Em 29/09/2021, apresentando seus documentos pessoais e sendo verificada a situação do Autor de pensionista e a existência de margem consignável, foi firmado contrato por meio da Cédula de Crédito Bancário INSS, de n.º 1505389, no valor total de R$20.433,91 (vinte mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas e mensais de R$466,20 (quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) cada uma. O pagamento do emprestado ao Agravado se deu de duas formas: I) Liquidação antecipada da CCB n° 1465782 - pelo valor de R$ 18.763,55; II) Transferência Bancária à conta da parte Autora junto ao Banco Sicred, ag. 1714, conta 6251730, na data de 30/09/2021, conforme comprovante em anexo, no valor de R$ 1.600,45. A fim de comprovar o efetivo recebimento do montante transferido para a conta do Agravado, requereu-se ao juízo a quo a expedição de ofício ao Banco Sicred, para que informe se enviada a transferência pelo Réu em favor do Autor, em setembro de 2021, para a ag. 1714, conta 6251730, no valor de R$1.600,45, requer ainda que o Banco Sicred confirme a titularidade da conta para a qual restou transferido mencionado valor. Dessa maneira, restará demonstrada a realização da contratação com o agravado, bem como o favorecimento da quantia contratada exclusivamente por ele" (evento 1, INIC1, p. 4-5).
Por fim, enfatizou que "há sim o risco de irreversibilidade do provimento com relação ao Banco Agravante. Analisando o documento, é possível perceber que as parcelas que não forem descontadas no período de suspensão do benefício não voltarão a ser descontadas posteriormente, caso o contrato venha a ser reativado. [...] Ademais, há outro ponto em que se demonstra o risco da irreversibilidade da decisão. Como se sabe, os servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, possuem margem para a realização de empréstimo consignado. Assim, no caso da agravada, existem outros 3 (três) empréstimos em seu nome, além do empréstimo firmado com o Banco Réu. Não é possível saber qual a margem consignável da Agravada existente nesse momento, ou ainda se a margem esta integralmente comprometida, o que se sabe é que com a suspensão dos descontos, a margem consignável da Agravada aumenta em R$46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos) - valor da parcela do contrato existente com o Banco Agravante. Com isso, durante esse período, poderá a agravada firmar novo contrato de empréstimo com outra instituição financeira utilizando toda sua margem consignável e, dessa forma, quando o agravante for reimplantar os descontos por força de sentença de improcedência da presente ação ficará impedido, uma vez que não haverá margem suficiente para fazê-lo" (evento 1, INIC1, p. 7).
Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e também o risco de dano, requereu a atribuição de efeito suspensivo, para fins de obstar a eficácia da decisão guerreada até o julgamento do mérito recursal.
Juntou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT